Processo 8000156-24.2024.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-24.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: LEONOR GORETE SOARES AZEVEDO SILVA e outros Advogado(s): MATHEUS FERNANDES COSTA (OAB:BA59393) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEONOR GORETE SOARES AZEVEDO SILVA e VANILSON NOGUEIRA DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV). Alegam os autores que são beneficiários do PLANSERV, sendo a primeira autora titular e o segundo seu dependente. Narram que, em 03/02/2022, o segundo autor foi vítima de agressões físicas, sofrendo trauma facial, com necessidade de atendimento hospitalar e posterior intervenção cirúrgica, conforme relatório médico de ID 427331341. Sustentam que, em razão das fraturas sofridas, houve indicação para realização dos procedimentos cirúrgicos descritos no relatório de ID 427331343, com utilização de materiais específicos. Afirmam que a internação e o procedimento foram previamente autorizados pelo plano de saúde (ID 427331344), mas que, na data agendada para a cirurgia, houve negativa de cobertura, o que os obrigou a custear o tratamento de forma particular, conforme recibos e comprovantes de IDs 427331354, 427331355, 427332912 e 427332926. Ao final, requerem o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 6.340,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de casamento, documentos médicos, exames, comprovantes de despesas e demais documentos de IDs 427331329 a 427332926. Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara Cível desta Comarca, que declinou da competência para este Juízo (ID 427383840). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 441637384), arguindo, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ao PLANSERV, a inexistência dos requisitos para reembolso das despesas realizadas e a exclusão de cobertura para procedimentos de natureza odontológica, além de impugnar os danos morais pleiteados. A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no ID 482856524. Em decisão de ID 519410466, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (IDs 521009003 e 523019885). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é passível de solução com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, assiste razão ao Estado da Bahia ao sustentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608/STJ). Tal circunstância, contudo, não afasta a incidência das normas constitucionais e civis que regem as relações obrigacionais, especialmente os princípios da boa-fé…
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