Processo 8000156-60.2025.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-60.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ELCIO DA SILVA Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA ELCIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Repetição do Indébito contra BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, também qualificados. O autor afirma ser aposentado, recebendo benefício previdenciário de um salário mínimo. Alega que, ao analisar seus extratos bancários, constatou descontos indevidos em sua conta, realizados sob as rubricas "TARIFA BANCARIA", desde 13/02/2015 até 14/11/2023, com valores entre R$ 10,50 e R$ 51,60, e "CART. PROTEGIDO", de 02/05/2018 a 01/04/2019, com valores entre R$ 10,90 e R$ 13,07. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço ou produto junto aos demandados e que nunca autorizou os descontos, sendo pessoa de baixa escolaridade, analfabeta funcional e hipossuficiente. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a condenação dos réus nos ônus de sucumbência. A petição inicial foi recebida em 04/02/2025 (ID 484045381). Em decisão inicial foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, e indeferida a tutela de urgência. Determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do autor. Realizou-se audiência de conciliação em 24/03/2025, infrutífera (ID 492094165). Os réus BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO SEGUROS S/A apresentaram contestações, em síntese, alegaram a preliminar de ausência de pretensão resistida e a preliminar de conexão. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente à "Cesta Bradesco Expresso 2" mediante termo de opção com assinatura eletrônica (ID 491707810) e pleitearam a improcedência dos pedidos de dano moral e repetição em dobro. O autor apresentou réplica rebatendo as preliminares e o mérito, e requerendo o julgamento antecipado da lide. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar provas. O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 531770703), reiterando a insuficiência do termo de adesão apresentado pelo réu (ID 491707810), por conter assinatura eletrônica inválida. Decorrido o prazo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela defesa. Quanto à ausência de pretensão resistida, o interesse processual se traduz no binômio necessidade-utilidade. No caso, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor. Ademais, somente é possível o acesso ao bem jurídico da vida, no caso, por meio da atividade jurisdicional. Portanto, a demanda é útil e necessária ao fim pretendido. Rejeito a preliminar. Relativamente à alegação de conexão com outros processos ajuizados pelo autor, o…
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