Processo 8000156-68.2026.8.05.0277

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8000156-68.2026.8.05.0277
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Xique-Xique
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000156-68.2026.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MAICON LUIZ DE SA Advogado(s): BRUNO ABREU ROCHA (OAB:BA36172) SENTENÇA   1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia (ID 539375124) em face de MAICON LUIZ DE SÁ, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 73, todos do Código Penal, além do crime tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Segundo a peça acusatória, no dia 11 de janeiro de 2026, por volta das 03h00min, na residência localizada na Rua Cinco, nº 610, Bairro Polivalente, no município de Xique-Xique/BA, o réu, agindo com intenção de matar e por motivo fútil, teria tentado contra a vida de seu sobrinho, KEVILIN SÁ BARBOSA. Narra o órgão ministerial que, em razão de erro na execução, os disparos atingiram a irmã do acusado, JOSÉLIA MARIA DE SÁ SILVA, causando-lhe lesões no tórax e na mão direita. Consta ainda que o réu mantinha sob sua guarda, no interior da residência, um revólver marca Taurus, calibre .38, em desacordo com determinação legal (ID 539375124, pág. 3). A prisão em flagrante do acusado foi comunicada à autoridade judiciária e, em sede de plantão, convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (ID 539853879, pág. 11). A decisão considerou a gravidade concreta da conduta e o risco à integridade das vítimas, registrando que o incidente ocorreu em contexto de confraternização familiar após consumo de bebida alcoólica. No curso das diligências policiais, o armamento utilizado foi apreendido e submetido a exame pericial, que atestou a sua eficiência para a produção de disparos (ID 539853879, pág. 24). O laudo de lesões corporais da vítima JOSÉLIA MARIA DE SÁ SILVA confirmou a gravidade dos ferimentos, indicando a necessidade de procedimento cirúrgico e afastamento laboral prolongado (ID 539853879, pág. 30). A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2026 (ID 540262399). Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que não houve alteração fática que justificasse a liberdade do agente naquele momento. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta à acusação (ID 539568064). Em sua defesa técnica, arguiu a inépcia da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo para a tentativa de homicídio e sustentou a tese de desclassificação para o crime de lesão corporal. Alegou que o disparo foi acidental, ocorrido durante uma tentativa de sua irmã em retirar a arma de suas mãos, sem que houvesse qualquer intenção de atingir o sobrinho ou ceifar vidas. Durante a instrução criminal, realizada em formato híbrido no dia 04 de março de 2026, foram colhidos os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, seguindo-se o interrogatório do réu (ID 546646122). A vítima JOSÉLIA MARIA DE SÁ SILVA relatou que o réu estava em estado de embriaguez severa e que o disparo ocorreu de forma acidental enquanto ela tentava desarmá-lo, sem que a arma estivesse apontada para qualquer pessoa (ID 546646122, pág. 1). A vítima KEVILIN SÁ BARBOSA afirmou que já estava fora da residência no momento dos estampidos e que não possui qualquer animosidade contra o tio, descrevendo-o como uma pessoa…

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