Processo 8000157-24.2024.8.05.0277
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000157-24.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LIDIANE VITOR RIBEIRO Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA (OAB:RN11663-A) APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751-A), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100126922), interposto por LIDIANE VITOR RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 90643721): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA AUTORA EM VIRTUDE DE ABORDAGEM CRIMINOSA POR PARTE DE ESTELIONATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS RÉS E O GOLPISTA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ACIONADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 94668804): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O DISPOSITIVO DO VOTO E A EMENTA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 6º, inciso VIII, e 14, caput, §§1°, inciso II, e 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927, do Código Civil; art. 373, §1º, do Código de Processo Civil; Tema 466, do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 479/STJ. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso foi impugnado (ID's 102716309/102766310). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da não incidência do Tema 466, do Superior Tribunal de Justiça: TEMA 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inicialmente, cumpre elucidar que não há que se falar em aplicação automática da tese firmada no Tema 466, do Superior Tribunal de Justiça, ao caso concreto, uma vez que o próprio Tribunal de Origem reconheceu que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando, assim, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Nesse sentido, destaque-se a seguinte ementa: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 4º E 39 DO CDC E 10 DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp…
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