Processo 8000157-46.2025.8.05.0226
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000157-46.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS REIS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): GEORGINA COSTA DE CASTRO (OAB:BA58658) SENTENÇA Trata-se de Impugnação à Execução Individual do Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, figurando como exequente MARIA DA GLORIA FERREIRA DOS REIS e como executado o ESTADO DA BAHIA. A execução visa o cumprimento de obrigação de fazer determinada no título judicial coletivo, consistente na implementação do piso nacional do magistério no vencimento básico da exequente, conforme Lei Federal nº 11.738/2008. Em sede de impugnação, o Estado da Bahia suscitou preliminares de: (i) suspensão em razão do Tema 1.169 do STJ; (ii) necessidade de liquidação individualizada com base nos Temas 380 e 482 do STJ; (iii) suspensão nos termos do artigo 313 do CPC e do Tema 60 do STJ; (iv) ilegitimidade ativa da exequente. No mérito, alegou: (i) ausência de apreciação e trânsito em julgado sobre direito pessoal heterogêneo; (ii) prejudicialidade externa; (iii) observância aos Temas 05 e 494 do STF e ao Tema 06 do IRDR do TJBA; (iv) necessidade de incorporação da vantagem pessoal denominada "VPNI". A exequente demonstrou ter ingressado no serviço público em 01/08/1982 (ID.484454209, aposentando-se em 11/05/2011, com fundamento no art. 8º, caput, incisos I, II e III, alíneas "a" e "b" da EC nº 20/98, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, conforme portaria de aposentadoria de ID.56270615. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto ao Tema 1.169 do STJ, cumpre esclarecer que o sobrestamento deve ocorrer apenas no que se refere à obrigação de pagar. Considerando que o caso dos autos objetiva o cumprimento de obrigação de fazer determinada no Mandado de Segurança Coletivo, não há que se falar em suspensão do feito. Neste sentido, destaco julgados da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve…
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