Processo 8000158-52.2022.8.05.0059

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000158-52.2022.8.05.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Coaraci
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000158-52.2022.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: DANIA RODRIGUES LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAEL REIS PINTO (OAB:BA31069) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos.   Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. DANIA RODRIGUES LOPES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV (PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS). Afirma a autora, pessoa idosa com 76 anos de idade, que foi diagnosticada com perda visual em ambos os olhos, decorrente de edema macular diabético difuso (grave), associado a retinopatia diabética não proliferativa moderada, apresentando risco iminente de perda visual irreversível. Aduz que o tratamento prescrito consiste na aplicação de injeções intravítreas mensais com o medicamento LUCENTIS (Ranibizumabe). Relata que, embora o Hospital de Olhos Beira Rio em Itabuna-BA realize os exames pelo plano, o réu negou a cobertura das injeções naquela unidade, informando que o procedimento só seria disponibilizado em Salvador-BA, o que tornaria o tratamento inviável devido ao custo do deslocamento e à sua condição de saúde. Em razão da urgência, passou a custear o tratamento com recursos próprios e ajuda de terceiros. A inicial veio instruída com relatórios médicos (ID 186203016 e ID 186203017), exames e notas fiscais de pagamento (ID 186203009 a ID 186203015). Houve aditamento à inicial (ID 186302248) para inclusão de novas despesas, totalizando o pedido de danos materiais em R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), acompanhado das respectivas notas fiscais (ID 186302249 e ID 186302250). A gratuidade da justiça foi deferida e a análise da liminar foi postergada (ID 200884850). O Estado da Bahia manifestou-se sobre o pedido de urgência (ID 204404534), sustentando a ausência de requerimento administrativo e a falta de cobertura assistencial para Edema Macular secundário à Retinopatia Diabética nas diretrizes do plano. A tutela antecipada de urgência foi deferida ao ID 243099455, determinando ao réu o custeio do tratamento em hospital localizado em Itabuna-BA. Citado, o réu apresentou contestação (ID 290740289), arguindo a inaplicabilidade do CDC por se tratar de plano de autogestão. No mérito, alegou que o tratamento solicitado não consta nas diretrizes de utilização do plano para a patologia da autora, defendendo a licitude da exclusão normativa fundamentada no Decreto Estadual nº 9.552/05. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais. O Estado informou o cumprimento da decisão liminar ao ID 328699451. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de preclusão ao ID 501860370. É o relatório. DECIDO. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código…

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