Processo 8000159-95.2020.8.05.0127
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000159-95.2020.8.05.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: LOURDES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: VITOR DE AZEVEDO CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO RÉU(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA 1. IDENTIFICAÇÃO PROCESSUAL A presente lide encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, rito procedimental estabelecido no Artigo 523 do Código de Processo Civil e aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais por força do Artigo 52 da Lei nº 9.099/1995. A relação jurídica de direito material que fundamenta a pretensão executória é de natureza consumerista, envolvendo a senhora LOURDES DE JESUS, na qualidade de exequente, e o BANCO BRADESCO S.A., na condição de executado, figurando como objeto central a satisfação de crédito reconhecido em sede recursal após a reforma parcial da sentença de conhecimento. A controvérsia processual neste estágio de execução gravita em torno da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada pela instituição financeira (ID 497963827), por meio da qual se insurge contra o montante totalizado pela credora. A parte exequente pleiteia a satisfação de um débito atualizado que alcança a cifra de R$ 18.924,15 (dezoito mil novecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), conforme detalhado na petição de prosseguimento da execução (ID 489864371). Referido valor engloba a condenação por danos morais e a restituição em dobro de descontos efetuados sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4", acrescidos de penalidades processuais. Por outro lado, o executado, devidamente representado por seu patrono constituído, o senhor ROBERTO DÓREA PESSOA, inscrito na OAB/BA sob o nº 12.407, manifesta-se nos autos apontando a existência de excesso de execução e erro de cálculo. O banco sustenta que os parâmetros utilizados pela exequente extrapolam os limites definidos no título executivo judicial, especialmente no que tange à inclusão de tarifas e serviços não abrangidos pela decisão monocrática da 6ª Turma Recursal (ID 395289099). Além disso, o devedor impugna a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no § 1º do Artigo 523 do CPC, alegando que o depósito judicial para garantia do juízo (ID 497963830) foi realizado tempestivamente, o que elidiria a mora processual. Dessa forma, o marco inicial desta decisão pressupõe a delimitação rigorosa entre o que foi efetivamente comandado pelo Judiciário em sede de cognição exauriente e o que está sendo exigido na via executiva. A identificação precisa das partes e do objeto litigioso é indispensável para garantir a fidelidade ao título, princípio norteador do cumprimento de sentença, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos polos da demanda e assegurando a estrita observância das normas regulamentares do Banco Central do Brasil e do Código de Defesa do Consumidor. 2. RELATÓRIO O presente estágio processual decorre do trânsito em julgado da…
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