Processo 8000161-69.2025.8.05.0166
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcrimemiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8000161-69.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu REU: IAGO DA SILVA SOUZA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, por intermédio de seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia (ID 486868107) em desfavor de IAGO DA SILVA SOUZA, brasileiro, nascido em 28 de setembro de 1992, filho de Ivanete da Silva, residente na Rua da Lagoinha, nº 62, Bairro Lagoinha, em Miguel Calmon/BA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 30 de janeiro de 2025, na cidade de Miguel Calmon/BA, o denunciado foi surpreendido por agentes policiais enquanto guardava e mantinha em depósito, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a quantidade de 22 (vinte e dois) "dolões" de maconha, com peso total de 33g (trinta e três gramas), além de 02 (dois) pés de maconha, medindo 144 cm e 72 cm de altura, e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie. A ação policial que resultou no flagrante decorreu do cumprimento de um mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 8000066-39.2025.8.05.0166, no âmbito da denominada "Operação Resquício Miguel Calmon". Com a denúncia, o Ministério Público requereu a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, o recebimento da peça inicial, a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas, e, ao final, a condenação do réu nas penas cominadas ao delito imputado. A denúncia veio acompanhada dos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 8000099-29.2025.8.05.0166. Por meio do despacho de ID 487025134, datado de 19 de fevereiro de 2025, foi determinada a notificação do denunciado para oferecer defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, a requisição de seus antecedentes criminais e a remessa do laudo toxicológico definitivo. Tendo em vista que o acusado se encontrava custodiado no Conjunto Penal de Irecê/BA, foi expedida Carta Precatória (ID 487222985) para a Comarca de Irecê/BA, com a finalidade de notificá-lo. A Carta Precatória foi devidamente cumprida, conforme certidão juntada no ID 494139053, na qual a Oficiala de Justiça certificou a citação do réu em 31 de março de 2025 e informou que ele manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública. Diante da ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca de Miguel Calmon, este Juízo, em decisão de ID 494444933, nomeou a Dra. Priscila da Cruz Francisco, OAB/BA nº 43.487, defensora dativa para patrocinar a defesa do acusado, determinando sua intimação para apresentar a defesa prévia. A advogada nomeada apresentou resposta à acusação (ID 499477235), na qual, de forma sucinta, sustentou a insuficiência do inquérito policial como único meio de prova para uma condenação e reservou-se o direito de discutir o mérito em alegações finais, requerendo, ainda, a apresentação do rol de…
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