Processo 8000161-71.2016.8.05.0235
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000161-71.2016.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTERESSADO: ROMARIO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782), NEILSON BARBOSA DA CUNHA (OAB:BA62610) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA (OAB:BA19631) SENTENÇA Vistos, etc. ROMÁRIO FRANCISCO DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Constrangimento Ilegal em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. Em sua peça inicial de ID 2052517, o autor relata ser proprietário do imóvel situado na Rua São Domingos, nº 22, no Bairro de Caípe, o qual foi objeto de sucessivos contratos de locação firmados com o ente público municipal entre os anos de 2004 e 2011 . Segundo a exordial, o imóvel destinava-se ao funcionamento do projeto profissionalizante denominado "Mão na Massa" e da "Cooperativa de Panificação do Caípe", ambos patrocinados pela gestão municipal . Afirma o autor que, ao término da relação locatícia em dezembro de 2011, o Município desocupou o imóvel sem observar as obrigações previstas na Cláusula 10ª do instrumento contratual, que impunha a devolução do bem em perfeitas condições de uso, habitabilidade e com os encargos de serviços públicos devidamente quitados . Sustenta que foi surpreendido com uma dívida considerável relativa a faturas de energia elétrica e fornecimento de água, além da necessidade de realizar reformas estruturais para possibilitar uma nova locação. Diante desses fatos, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e ao pagamento em dobro dos alugueis supostamente inadimplidos, além dos encargos sucumbenciais . No que tange ao processamento do feito, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi inicialmente objeto de análise criteriosa. Por meio do despacho proferido no ID 18223492, o Juízo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, fundamentando que a condição de locador de imóveis para o Município afastava a presunção de hipossuficiência econômica . Em estrito cumprimento à determinação judicial, o demandante promoveu o recolhimento integral das custas processuais, conforme comprovante de pagamento de DAJE juntado no ID 18672703, o que permitiu o regular prosseguimento da lide . Durante a tramitação processual, as partes noticiaram a tentativa de composição amigável. Foi apresentado um termo de acordo no ID 29260155, por meio do qual o Município e o autor pretendiam encerrar não apenas este processo, mas outros dois feitos conexos (nº 0000490-35.2010.8.05.0235 e nº 0000383-88.2010.8.05.0235), mediante o pagamento da quantia total de R$ 136.491,65, já aplicado um deságio legal . Contudo, este Juízo, em decisão fundamentada no ID 31210127, indeferiu a homologação da avença. A rejeição pautou-se na identificação de graves irregularidades, tais como a inclusão de períodos de cobrança sem qualquer respaldo contratual (julho de 2007 a abril de 2008), reajustes locatícios suspeitos que alcançavam 306% e a utilização indevida do índice IGPM para a atualização de débitos da…
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