Processo 8000163-33.2022.8.05.0105
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Processo nº: 8000163-33.2022.8.05.0105 Réu: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. Relatório Vistos. Trata-se de Ação de Revisão do PASEP ajuizada por Domingos Jesus de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, na petição inicial de ID 180154436, que é servidor público municipal aposentado, tendo ingressado no serviço público em fevereiro de 1987, momento a partir do qual foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Relatou que, ao solicitar o saque dos valores referentes à sua conta PASEP no ano de 2018, recebeu apenas a quantia de R$ 954,00, valor que considerou excessivamente ínfimo frente ao seu longo tempo de serviço. Aduziu que, ao encomendar a elaboração de um Parecer Técnico por profissional da área contábil, documento anexado no ID 180154455, constatou a existência de supostos erros gravíssimos na administração de sua conta por parte da instituição financeira ré. O laudo particular indicou a ausência de créditos em diversos períodos, bem como a não aplicação de correções que abrangessem a inflação integral, sugerindo a substituição dos índices aplicados pelo banco réu. Com base nestes fundamentos, o autor pleiteou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da quantia de R$ 13.273,04 a título de danos materiais, requerendo a aplicação do INPC como índice de correção desde o primeiro depósito, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos pessoais e contábeis. A decisão interlocutória proferida no ID 180241169 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sob o fundamento da teoria do foro não conveniente, fixando prazo para o recolhimento das custas. Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi processado e julgado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Acórdão juntado no ID 213910915 deu provimento ao recurso, reconhecendo a hipossuficiência do autor, que exerce a função de gari, e deferindo integralmente os benefícios da gratuidade judiciária. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou extensa contestação no ID 20012195. Em sede de preliminares, requereu a suspensão do processo devido ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em trâmite no STJ, impugnou a gratuidade da justiça, alegou a ilegitimidade passiva da instituição financeira sob o argumento de que é mero administrador do fundo, cuja gestão compete ao Conselho Diretor subordinado à União Federal, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal, apontou a inépcia da inicial por pedido genérico e impugnou o valor da causa. Apresentou prejudicial de mérito arguindo a prescrição quinquenal com base no Decreto 20.910 de 1932. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a distribuição de cotas do PASEP encerrou-se com a Constituição de 1988 e que os saldos foram rigorosamente atualizados com os índices determinados pela legislação pertinente emanada do Conselho Diretor. Salientou que a divergência de valores apontada pelo autor decorre da utilização de índices ilegais em seu laudo particular. Argumentou a inexistência de danos materiais passíveis de indenização e a ausência de nexo causal. Juntou procurações, estatuto social e…
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