Processo 8000163-35.2026.8.05.0156
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MACAUBAS Processo: 8000163-35.2026.8.05.0156 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ AUTOR: PEDRO SILAS SILVA PEREIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JESSE MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO INTERMEDIUM SA, VIA VAREJO S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, JACQUES ANTUNES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACQUES ANTUNES SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Pedro Silas Silva Pereira em face de Banco Inter S.A. e Via Varejo S/A (atual denominação Grupo Casas Bahia S.A.), na qual o autor relata que, em compra realizada na plataforma Intershop (marketplace administrado pelo primeiro réu) de 2 (dois) aparelhos iPhone 14, no valor total de R$ 8.291,32 (oito mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), a entrega ocorreu de forma parcial, tendo recebido apenas 1 (um) dos aparelhos. Alega que, mesmo após sucessivas tentativas de solução administrativa junto às requeridas e por meio da plataforma consumidor.gov.br, não obteve êxito na resolução do problema, razão pela qual requer a restituição de R$ 4.145,66 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao aparelho não entregue, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividida entre as demandadas. Postulou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré Grupo Casas Bahia S.A. apresentou contestação, arguindo, em preliminar: (i) a ausência de responsabilidade da varejista, sob o argumento de que a compra não foi realizada por meio de seu hotsite oficial; (ii) a impugnação à gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência; e (iii) a necessidade de retificação do polo passivo, para constar sua atual denominação social. No mérito, sustentou a responsabilidade exclusiva da transportadora pela falha na entrega, a inexistência de prova de dano material e a não configuração de dano moral, impugnando, ainda, a inversão do ônus da prova. O réu Banco Inter S.A., por sua vez, também apresentou contestação, arguindo, em preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva, por atuar unicamente como intermediador tecnológico da plataforma de marketplace, sem qualquer ingerência sobre a relação de compra e venda; e (ii) a falta de interesse de agir superveniente, em razão da perda do objeto da ação quanto ao pedido de restituição, uma vez que já teria efetuado o estorno integral do valor referente ao produto não entregue, conforme comprovante de reembolso datado de 04/03/2026, no valor de R$ 3.853,06 (três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e seis centavos). No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviços e a não configuração de danos morais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do polo passivo Assiste razão à ré quanto à necessidade de retificação do polo passivo. Compulsando os autos, verifica-se que a nova denominação social da parte demandada é Grupo Casas Bahia S.A., de modo que se trata de mera alteração de nome empresarial, sem qualquer prejuízo à parte autora ou ao regular…
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