Processo 8000164-37.2024.8.05.0270

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000164-37.2024.8.05.0270
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000164-37.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: VIVIANE ROSA LIMA Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA (OAB:BA69521), WILLIAM DE JESUS SOUZA (OAB:BA71608) REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros (2) Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirma a parte autora, em síntese, que, no dia 27/02/2023, adquiriu, via plataforma digital da acionada Mercado Livre, um Tablet Samsung, junto a loja da demandada Simba, no valor de R$ 3.349,00 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais). Ocorre que, no dia 26/01/2024, ao formatar o aparelho apareceu uma mensagem: "este dispositivo não foi ativado. Contate o seu revendedor para a substituição do produto. Block code DNP002", sendo que não foi mais possível utilizar o produto em razão de bloqueio. Dessa forma, entrou em contato com a Samsung, porém esta mandou procurar a plataforma de venda. Em contato com o Mercado Livre, este este pediu para procurar o vendedor e/ou o fabricante. Por fim, tentou contato com a Simba, porém esta não respondeu. Assim, pugna pela substituição do produto ou restituição dos valores pagos e condenação das partes rés em danos morais. Liminar não concedida (ID 436209865). Citada, a promovida Samsung apresentou contestação, oportunidade na qual alegou preliminares e, no mérito, afirmou que inexiste falha ou vício comprovado, já que o bem não foi encaminhado para assistência técnica. Citada, a promovida Mercado Livre (Ebazar) apresentou contestação, oportunidade na qual alegou preliminares e, no mérito, afirmou que inexiste falha no serviço prestado, bem como não é a responsável. Por fim, foi tentada citação pelos correios da acionada SIMBA ELETRONICOS LTDA, porém, até o presente momento, não houve retorno nos autos do AR. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Inicialmente, verifico que existe falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, quanto a acionada SIMBA ELETRONICOS LTDA, já que não existe comprovação nos autos acerca de sua citação para integrar à lide. Nesse sentido: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1872705 PE 2021/0105973-9 Jurisprudência Acórdão publicado em 24/06/2022 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO . AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados…

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