Processo 8000166-24.2026.8.05.0080

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000166-24.2026.8.05.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000166-24.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: PAULO HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO e outros Advogado(s): VINICIUS GOMES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA78888)   SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de PAULO HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO e EVERTON GONÇALVES DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: "No dia 24 de dezembro de 2025, por volta das 20h40min, na Rua Ipamerim, bairro Sobradinho, Feira de Santana/BA, os denunciados PAULO HENRIQUE e EVERTON, em unidade de desígnios e divisão de tarefas (concurso de agentes), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (revólver calibre .38, n.º de série 220220, municiado com seis cartuchos), subtraíram das vítimas THIERRY PITTER SOUSA MACHADO DE CARVALHO e WILIANE PIMENTA VENAS: • 01 IPhone 11 Pro Max, cor verde escura; • 01 IPhone 16, cor branca; • 01 notebook Lenovo, cor cinza; • R$ 115,00 (cento e quinze reais) em espécie; • 01 veículo Hyundai HB20, vermelho, placa PJN-6C73. Logo após, guarnição da Rondesp Leste, composta pelo Subtenente PM Carlos André da Silva Almeida e pelo Sd PM Daniel Pereira Cerqueira, localizou o veículo roubado no bairro Sobradinho, apreendendo no interior o revólver e a res furtiva, e prendendo em flagrante os dois denunciados, os quais foram reconhecidos pelas vítimas na Central de Flagrantes. Os bens foram recuperados e devidamente apreendidos." Os réus foram presos em flagrante. Na audiência de custódia, houve a conversão do flagrante em preventiva, permanecendo nessa condição. A denúncia foi recebida em 23.02.2026 ( ID 544469936), os réus foram citados (ID's 544832397, 548008021/548008022) e apresentaram respostas à acusação (ID 546619112 e 551210173). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações dos ofendidos, de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogados os réus (ID 562994441). Os depoimentos foram registrados em meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias. Em alegações finais, ID 568691721, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação de ambos os acusados nas sanções do art. 157, caput, c/c § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos e pela destinação legal dos bens e objetos apreendidos. A defesa de EVERTON GONÇALVES DOS SANTOS, em alegações finais de ID 571502611, requereu a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência apenas da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, regime semiaberto, direito de recorrer em liberdade e afastamento da indenização por danos materiais em razão da recuperação dos bens. Por sua vez, a Defensoria Pública, representando PAULO HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO, apresentou alegações finais no ID 572980624, sustentando, em síntese, a invalidade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a insuficiência de provas da autoria. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da…

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