Processo 8000166-86.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000166-86.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: J. P. N. B. D. C. Advogado(s): INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais proposta por J. P. N. B. D. C., menor impúbere , representado por sua genitora, Carliane Nascimento Bispo de Cidra, em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. Aduz a petição inicial, em síntese, que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob o CID 10 F84.0 (ID 481336912). Para o tratamento de sua condição de saúde, foi prescrito acompanhamento psicoterápico com frequência de três sessões semanais, totalizando dez horas mensais (ID 481343712). Informa que vinha realizando o tratamento desde abril de 2022 com a psicóloga Dra. Carla Maria Oliveira da Silva de Marco (CRP 03/8320), cujos honorários eram reembolsados pela operadora de saúde ré (ID 481336912). Contudo, alega que, em outubro de 2024, a ré interrompeu os reembolsos e alterou, de forma unilateral e sem aviso prévio, a clínica e o profissional responsável pelo atendimento do menor, direcionando-o para o Centro de Terapia da Criança (CTC), sob a responsabilidade do profissional Delivan Alves. Sustenta a necessidade de manutenção do vínculo terapêutico consolidado com a psicóloga assistente, sob pena de severo retrocesso no desenvolvimento cognitivo e comportamental da criança. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a manter o custeio do tratamento com a Dra. Carla Maria de Marco, bem como a restituição do valor de R$ 6.900,00, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provara veracidade de suas alegações. A tutela de urgência foi deferida (ID. 486398923). A ré apresentou contestação (ID 494220989). Em sua defesa, sustentou a existência de rede credenciada apta a prestar o atendimento especializado ao menor e a impossibilidade de impor o custeio fora da rede referenciada. Argumentou que o reembolso de despesas realizadas em livre escolha deve observar estritamente os limites previstos na tabela contratual. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução das astreintes. A ré interpôs agravo de instrumento (nº 8019749-75.2025.8.05.0000) contra a decisão liminar (ID 495012479). A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso para determinar que o reembolso observasse os parâmetros contratuais e para reduzir a multa diária para R$ 2.500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, mantendo a obrigação de custeio do tratamento com a Dra. Carla Maria de Marco (ID 534846563). Houve réplica (ID. 499095908). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 507125652), o autor informou não possuir outras provas a produzir (ID…
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