Processo 8000166-92.2021.8.05.0211

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000166-92.2021.8.05.0211
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
17/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-92.2021.8.05.0211 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA APELADO: GERCIANE GUIMARAES RIOS e outros (11) Advogado(s):ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES   ACORDÃO Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível. Mandado de segurança. Suspensão de vencimentos de servidores públicos. Inadequação da via eleita afastada. Ilegalidade do ato administrativo. Ausência de processo administrativo. Violação ao contraditório e ampla defesa. Natureza alimentar da remuneração. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento dos vencimentos referentes ao mês de janeiro de 2021, determinando o respectivo pagamento aos servidores públicos. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para pleito de restabelecimento de vencimentos suspensos; (ii) estabelecer se é legal a suspensão do pagamento de remuneração de servidores empossados, sob o argumento de ausência de efetivo exercício durante o recesso. III. Razões de decidir 3.O mandado de segurança é via adequada quando a pretensão visa à anulação de ato administrativo ilegal que interrompe o pagamento de vencimentos, não se confundindo com ação de cobrança de parcelas pretéritas. 4.As Súmulas nº 269 e 271 do STF não se aplicam quando os efeitos financeiros decorrem de ato contemporâneo à impetração e visam restabelecer o fluxo remuneratório. 5.Os vencimentos de servidores públicos possuem natureza alimentar e são protegidos pelos princípios da irredutibilidade e da segurança jurídica. 6.A posse no cargo público estabelece vínculo jurídico apto a gerar direitos remuneratórios, ainda que haja recesso ou ausência de atividades regulares. 7.A conduta administrativa que paga parcialmente período anterior e suspende integralmente o mês subsequente configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva. 8.A suspensão de vencimentos sem prévio processo administrativo viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 9.O exercício da autotutela administrativa não autoriza a supressão de direitos sem observância das garantias constitucionais. 10.A ausência de comprovação de fato superveniente que justifique a interrupção do pagamento evidencia a ilegalidade do ato administrativo. IV. Dispositivo e tese 11.Recurso desprovido.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000166-92.2021.8.05.0211, em que é apelante MUNICIPIO DE PE DE SERRA e apelados GERCIANE GUIMARAES RIOS E OUTROS.    ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 2 de Junho de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000166-92.2021.8.05.0211 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA APELADO: GERCIANE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados