Processo 8000168-30.2017.8.05.0267

TJBA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
8000168-30.2017.8.05.0267
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000168-30.2017.8.05.0267 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Advogado(s):  RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM FRATURA DE FÊMUR. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. OMISSÃO DOS ENTES PÚBLICOS. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADAS. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO APÓS PROVOCAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPLICA PERDA DO OBJETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA BUROCRACIA ADMINISTRATIVA (FILA DE REGULAÇÃO) EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária oriunda de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor de paciente idosa com fratura de fêmur, visando à sua imediata transferência para unidade hospitalar apta à realização de cirurgia ortopédica, diante da omissão do Município de Una e do Estado da Bahia; sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos, impondo obrigação solidária de assegurar o tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da ausência de negativa administrativa formal e se houve perda superveniente do objeto com a posterior transferência da paciente; (ii) estabelecer se os entes públicos podem ser compelidos judicialmente, de forma solidária, a garantir transferência e tratamento médico urgente, afastando-se a invocação da reserva do possível e da fila de regulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o interesse processual quando a demora injustificada na prestação do serviço de saúde, em contexto de urgência, equivale à negativa administrativa, evidenciando necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 4. Afasta-se a perda superveniente do objeto, pois o cumprimento tardio da obrigação após decisão liminar não extingue o interesse na confirmação definitiva do direito, especialmente quando evidenciada demora significativa. 5. Afirma-se que o direito à saúde possui natureza fundamental e impõe dever imediato ao Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 6. Aplica-se a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, conforme entendimento firmado no Tema 793 do STF, permitindo a exigência da prestação de qualquer deles. 7. Comprova-se a urgência e a necessidade do tratamento por meio de documentos médicos que atestam fratura de fêmur e ausência de serviço adequado na unidade de origem. 8. Rejeita-se a invocação da reserva do possível e de entraves administrativos, como a fila de regulação, quando presentes risco à vida e à integridade física, em proteção ao mínimo existencial. 9. Legitima-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar direitos fundamentais diante de omissão estatal, sem violação à…

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