Processo 8000168-87.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000168-87.2026.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: RAQUEL MARIA DOS SANTOS Advogado(s): amilton registrado(a) civilmente como AMILTON CARVALHO DOS SANTOS (OAB:PE44664) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO RAQUEL MARIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré (proposta nº 93394268), no valor de R$ 1.315,05, com parcelas previstas para o período de fevereiro de 2025 a fevereiro de 2032. Alega, contudo, que ao conferir seu extrato previdenciário, identificou a cobrança de um "seguro prestamista" no valor de R$ 197,26, montante este que teria sido embutido no financiamento sem o seu consentimento livre e informado. A fundamentação da pretensão autoral repousa na ocorrência de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e na violação aos deveres de transparência e informação adequada. Segundo a autora, não lhe foi dada a oportunidade de optar pela contratação ou não do referido seguro, tampouco de escolher outra seguradora, o que teria majorado indevidamente o custo efetivo total da operação financeira. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da cláusula do seguro, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação de ID 544046880. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e a nulidade da representação processual por falta de reconhecimento de firma na procuração. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao seguro ocorreu de forma autônoma e voluntária por meio de plataforma digital, mediante validação biométrica e senha pessoal . Sustentou a inexistência de venda casada, alegando que o empréstimo poderia ser firmado sem o produto acessório, e refutou o pedido de danos morais sob o argumento de que não houve ato ilícito ou prova de abalo psicológico extraordinário. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica de ID 550153265, na qual rechaçou as preliminares e reiterou os termos da petição inicial. Argumentou que a juntada de contrato de adesão padrão não supre o dever de informação específica sobre o produto acessório e que a prática de embutir o seguro no saldo financiado ratifica a abusividade apontada. Em fase de especificação de provas, o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa. As partes não apresentaram oposição à conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, a instituição financeira ré sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não teria formulado prévio…
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