Processo 8000170-63.2022.8.05.0060
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000170-63.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTERESSADO: SELMA DA SILVA REIS Advogado(s): ERICA CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS (OAB:MG205449), ANDERSON MATIAS DOS SANTOS (OAB:SP225579) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de salário-maternidade ajuizada por Selma da Silva Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narra, em sua petição inicial (Id. 196628584), que é trabalhadora rural e exerce suas atividades em regime de economia familiar na Fazenda Buriti, localizada na zona rural do município de Cocos, Estado da Bahia. Afirma que é casada com o senhor Gilson Ferreira da Silva, trabalhador rural, e que dessa união adveio o nascimento de seu filho, Vitor Hugo da Silva Ferreira, ocorrido no dia 19 de junho de 2017. Relata que toda a base produtiva da família provém do trabalho na terra, com o plantio de milho, mandioca, feijão e hortaliças, além da criação de pequenos animais, tudo destinado ao consumo próprio e ao sustento do núcleo familiar. Nesse contexto, sustenta que, por preencher todos os requisitos legais na condição de segurada especial, protocolou requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária no dia 24 de abril de 2018 (Número do Benefício 182.265.350-6). No entanto, relata que o pedido foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de comprovação do período de carência. A decisão administrativa considerou que o conjunto probatório apresentado seria insuficiente para comprovar a atividade rural. Inconformada com a negativa, a parte autora ingressou com a presente demanda judicial, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a petição inicial, a parte autora apresentou diversos documentos para comprovar suas alegações, com destaque para a certidão de casamento e a certidão de nascimento do filho (Id. 196628595), documentos pessoais, título eleitoral (Id. 196628598), ficha do sistema de informação de atenção básica de saúde (Id. 196628599), caderneta de vacinação da criança (Id. 196628600), comprovante de inscrição no Cadastro Único (Id. 196628602), declarações de atividade rural emitidas por sindicato e documentos relativos à propriedade rural, incluindo contrato de comodato e notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas. O juízo proferiu decisão (Id. 402600217) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação do Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar defesa. Na mesma oportunidade, o juízo deixou de designar audiência de conciliação prévia, considerando a baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza contra o ente público. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (Id. 403996259). Em sede preliminar, manifestou concordância com a tramitação do processo no formato do Juízo 100% Digital, com ressalvas quanto à forma de intimação, e confirmou a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, invocando o princípio da…
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