Processo 8000170-63.2024.8.05.0102
TJBA • Interdito Proibitório
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000170-63.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: JOAO OLIVEIRA DE MELO Advogado(s): MARCOS PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS PEREIRA DA SILVA (OAB:SP394099), WELITON SANTANA (OAB:BA1198-A) REU: JOAO RODRIGUES DA SILVA e outros (17) Advogado(s): KITIAN DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA16259) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por JOÃO OLIVEIRA DE MELO em face do ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DA SILVA, representado por seus herdeiros, com o objetivo de obter proteção possessória sobre uma área rural de aproximadamente 5 (cinco) hectares, localizada no Povoado de Elisário, Zona Rural deste Município de Iguaí/BA. O autor, em sua petição inicial (ID 431930053), alega ser possuidor do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde o ano de 1978, ou seja, há cerca de 46 anos à época do ajuizamento. Sustenta que, no local, construiu sua residência, a casa de seu filho e desenvolve atividades de agricultura e criação de animais. A ameaça à sua posse teria se materializado em 12 de janeiro de 2024, quando a ré MARIA GELMA RODRIGUES, supostamente a mando dos demais herdeiros, teria enviado terceiros para cercar a área, proferindo ameaças de que iria demolir as construções existentes. O ato foi objeto de Boletim de Ocorrência (ID 431933383). Com base nesses fatos, requereu a concessão de medida liminar para que os réus se abstivessem de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa, e, ao final, a procedência da ação para confirmar a proteção possessória. Em aditamento à inicial (ID 432040149), o autor requereu a inclusão dos cônjuges dos herdeiros no polo passivo da demanda. Por meio do despacho de ID 433471022, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de justificação prévia para o dia 13 de março de 2024. Os réus foram citados e intimados em datas diversas, conforme certidões juntadas aos autos (IDs 435063292, 435063283, 435063267, 435061258, 435061242, 435044119, 434590844, 434194759, 434193060, 434190763 e 433954291). A tentativa de citação da ré Maria Gelma Rodrigues restou infrutífera, conforme certidão de ID 435147868. Em petições de IDs 434884014 e 435197405, a defesa dos réus requereu o adiamento da audiência de justificação, argumentando a ausência de citação de todos os litisconsortes, notadamente da Sra. Maria Gelma, e o exíguo prazo entre a citação e a data do ato processual. Realizada a audiência de justificação em 13 de março de 2024 (termo de ID 435420371), este Juízo indeferiu o pedido de redesignação e, após a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor, deferiu a medida liminar, determinando que os réus se abstivessem de praticar atos de turbação ou esbulho na área possuída pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Na mesma oportunidade, autorizou o autor a desfazer a cerca construída. Ainda no mesmo dia, o autor peticionou (ID 435296631), manifestando temor em cumprir a decisão de retirada da cerca devido à animosidade das partes e solicitando apoio policial. Em resposta, este Juízo proferiu nova decisão (ID 435329769), na qual reviu a decisão liminar para excluir a multa cominatória e sujeitar os réus às penas do crime de desobediência, deferindo a requisição de força policial para acompanhar o…
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