Processo 8000172-35.2019.8.05.0255
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000172-35.2019.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: MARILENE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): MAURICIO MENEZES DE ARAUJO (OAB:BA30690) REQUERIDO: MUNICIPIO DE TAPEROÁ - BAHIA Advogado(s): LUCILIA ARAUJO FONSECA (OAB:BA41777) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por MARILENE CONCEICAO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TAPEROÁ, conforme narrado na inicial. Alega que foi servidora do Município de Taperoá/BA no período de 01 de abril de 2005 a 30 de dezembro de 2016, exercendo a função de Educador Social, mas que a parte ré não lhe pagou as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, salários retidos dos meses de outubro e novembro de 2016, saldo de salário de dezembro de 2016, horas extras, décimo terceiro salário (de 2011 a 2016), férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, liberação do FGTS com multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento das referidas verbas trabalhistas de todo o período contratual não prescrito, conforme discriminado na petição inicial. Em contestação, o ente público sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho, bem como arguiu a preliminar de prescrição quinquenal das verbas em relação ao crédito não compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a improcedência do pedido da parte autora, sob o argumento de que a relação possui natureza jurídico-administrativa (estatutária e/ou contratação temporária), sendo indevidas as verbas de natureza puramente celetista, além de impugnar a jornada de trabalho alegada para o cômputo de horas extras e afirmar a inexistência de valores em aberto. A competência foi declinada da Justiça do Trabalho para esta Justiça Estadual. Intimada para apresentar réplica e especificar provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 463803647). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré argui a preliminar de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Em se tratando de ação que versa sobre direitos ou ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, consoante legislação e jurisprudência pátria. In casu, considerando que o vínculo com a administração pública se iniciou em 01 de abril de 2005 e a parte pretende receber verbas não pagas, verifica-se a prescrição das parcelas anteriores a 20 de fevereiro de 2012, tendo em vista que a ação foi ajuizada originalmente em…
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