Processo 8000174-62.2026.8.05.0189

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8000174-62.2026.8.05.0189
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Paripiranga
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000174-62.2026.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: LUIZ FELIPE SOUZA SANTOS Advogado(s): JOAO PEDRO BATISTA DA SILVA (OAB:RJ239859), JADE ROSAS SANTORO (OAB:RJ247024) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)   SENTENÇA       "DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. SUSPENSÃO DE CONTA NO FACEBOOK. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA . NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. 1. Autor busca condenação da ré à obrigação de reativar sua conta na plataforma Facebook e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00. A sentença julgou procedente o primeiro pedido e improcedente o segundo. Ambas as partes apelaram. 2 . A suspensão da conta do autor é incontroversa, mas a ré não comprovou violação dos termos de serviço, justificando a manutenção da condenação à obrigação de fazer. 3. A desativação da conta sem justificativa configura abuso, violando o princípio da boa-fé objetiva, justificando indenização por danos morais, conforme a teoria do desvio produtivo do consumidor. 4 . Recurso do autor provido e recurso da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10216726720258260100 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 08/10/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025)."       SENTENÇA   LUIZ FELIPE SOUZA SANTOS ajuizou esta ação de obrigação de fazer acumulada com pedido de indenização por danos morais contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor afirma ser titular do perfil identificado pelo nome de usuário @__luizfelipe na rede social Instagram, plataforma que integra o grupo econômico da empresa ré. Relata que a referida conta representa um canal de expressão pessoal e construção de sua identidade digital, contendo registros, memórias e interações sociais consolidadas ao longo do tempo. No entanto, em 11 de setembro de 2025, o autor foi surpreendido com a desativação permanente de seu perfil, sob a alegação genérica de que a conta não estaria seguindo os "Padrões da Comunidade". Na petição inicial de ID 542492944, a parte autora sustenta que a medida adotada pela plataforma foi arbitrária e desprovida de fundamentação concreta, uma vez que não houve indicação específica de qual conteúdo ou conduta teria violado as regras de uso. Argumenta que a ré impôs um procedimento de recurso puramente automatizado e ineficaz, sem análise humana ou canal de suporte adequado. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, alegando falha grave na prestação do serviço e violação aos princípios da transparência, boa-fé e ampla defesa. Diante desses fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da conta e, no mérito, a confirmação da medida junto à condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. A empresa ré apresentou contestação tempestiva no ID 548230369. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, alegando que o serviço Instagram é fornecido e gerido pela Meta Platforms Inc., empresa norte-americana. No mérito, defendeu a…

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