Processo 8000175-67.2026.8.05.0053

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8000175-67.2026.8.05.0053
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Castro Alves
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000175-67.2026.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: REGINALDO DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO (OAB:BA51718), VINICIUS SOUZA SAMPAIO (OAB:BA65494)   SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de REGINALDO DOS SANTOS BARBOSA, vulgo "Marquinhos", pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.   Consta da denúncia que, em 23 de dezembro de 2025, por volta das 05h00min, no contexto da Operação Conjunta "Pax Nocturna", foram cumpridos mandados de busca e apreensão em endereços vinculados ao acusado, situados na Rua Nova, nº 50, e na 3ª Travessa da Rua Cerquinha, Centro, Castro Alves/BA, ocasião em que teriam sido apreendidos entorpecentes, armas de fogo, munições, balanças de precisão, microtubos para acondicionamento de drogas, máquinas de cartão, aparelhos celulares e dinheiro em espécie.   A denúncia foi recebida em 04/02/2026, tendo sido determinado o processamento do feito pelo rito ordinário, diante da imputação de crimes submetidos a procedimentos distintos e da necessidade de adoção do rito mais amplo à defesa.   O acusado apresentou resposta à acusação, sendo posteriormente designada audiência de instrução.   Realizada a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o acusado.   Em audiência, os policiais responsáveis pela diligência prisional confirmaram a dinâmica dos fatos, a diligência de busca e apreensão e a localização dos bens apreendidos.   Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.   A defesa, por sua vez, sustentou a fragilidade probatória quanto à habitualidade criminosa, requereu a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a fixação das penas no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea e a revogação da prisão preventiva.   Após, vieram os autos conclusos.   É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.   As condições da ação estão presentes, assim como os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação que obstem o exame do mérito.   Compulsando detidamente os autos, constata-se ser hipótese de acolhimento parcial da pretensão condenatória.   Com efeito, a materialidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, que descreve a apreensão de 46 comprimidos de substância sintética, além de apetrechos comumente relacionados à mercancia ilícita, como balanças de precisão e microtubos para acondicionamento de drogas, bem como pelos laudos periciais posteriormente juntados aos autos, que confirmaram a natureza proscrita da substância apreendida.   Também se encontra comprovada a materialidade do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, notadamente pela apreensão de um revólver Rossi, calibre .38, uma espingarda Boito, calibre .12, além de munições…

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