Processo 8000176-03.2025.8.05.0016

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000176-03.2025.8.05.0016
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Baianópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br     PROCESSO: 8000176-03.2025.8.05.0016 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PABLO HENRIQUE FEITOSA WEBER IMPETRADO: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, WEUBE FEBRONIO DOS SANTOS     SENTENÇA   Trata-se de ação de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrada por Pablo Henrique Feitosa Weber em face de ato classificado como ilegal e abusivo atribuído ao Prefeito do Município de Baianópolis, Senhor Weube Febrônio dos Santos. O impetrante busca, por meio desta via de proteção constitucional, a concretização do seu direito líquido e certo à imediata nomeação e posse no cargo efetivo de Técnico de Enfermagem do Município de Baianópolis. Na petição inicial de ID 494449517, o impetrante narra, de forma detalhada, que participou e foi devidamente aprovado no Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal de Baianópolis, regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de Técnico de Enfermagem. Informa que o referido instrumento convocatório previu dez vagas para provimento imediato e que o resultado final e a respectiva homologação do certame foram publicados no Diário Oficial do Município em 18 de junho de 2024 (Edição nº 2061). Nesse contexto, o impetrante destaca que alcançou a décima quinta (15ª) colocação na classificação geral. Desse modo, passou a figurar na quinta posição do cadastro de reserva, logo após os dez primeiros candidatos que foram convocados e empossados para as vagas inicialmente previstas. O impetrante argumenta que, embora possuísse inicialmente apenas expectativa de direito à nomeação por constar em cadastro de reserva, a situação fática e jurídica sofreu alteração substancial com a conduta posterior da Administração Pública Municipal. Relata que, durante o prazo de validade do concurso público, a autoridade impetrada optou por publicar o Edital de Processo Seletivo Simplificado Emergencial nº 001/2025 (retificado pelo Edital nº 002/2025), com o objetivo de realizar a contratação temporária de profissionais para exercerem as exatas funções do cargo de Técnico de Enfermagem. Por meio desse certame de caráter precário e temporário, o Município convocou diversos profissionais, conforme Edital nº 009/2025, que listou dez técnicos em enfermagem convocados. O impetrante argumenta que a contratação de pessoal em caráter temporário, em número suficiente para alcançar a sua posição na lista de classificados do concurso público, comprova a necessidade real, permanente e inquestionável da Administração Municipal em preencher tais postos de trabalho. Desse modo, defende que a conduta do Município caracteriza uma preterição arbitrária e imotivada, circunstância capaz de transformar a sua expectativa de direito em direito subjetivo e imediato à nomeação. Fundamenta o seu pedido na violação ao princípio constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição da República) e no descumprimento da Lei Municipal nº 198/2017. Requereu, por conseguinte, a concessão de liminar para determinar a sua imediata nomeação e posse, e, no mérito, a confirmação definitiva da segurança. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, editais e listas de classificação. Este juízo proferiu decisão de exame do pedido de urgência (ID…

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