Processo 8000177-46.2018.8.05.0270

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8000177-46.2018.8.05.0270
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000177-46.2018.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA PARTE AUTORA: MANOEL MESSIAS PEREIRA SANTOS Advogado(s): ENALDO ANTUNES FARIAS (OAB:BA8144) PARTE RE: CLERISON ANDRADE GOMES BRAGA Advogado(s): LUIZ ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB:SP392305)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE com pedido de LIMINAR ajuizada por MANOEL MESSIAS PEREIRA SANTOS em face de CLERISTON ANDRADE BRAGA. Na peça vestibular, a parte autora pormenorizou que, possuía há mais de 21 anos, sem oposição e de forma mansa e pacífica imóvel urbano situado na Rua Antônio Jardim, s/nº, centro, na cidade de Wagner/Ba, mediando 10m² de frente e fundo por 30m² de frente e fundo. Informou que adquiriu este lote de José Pereira de Souza, no dia 22/11/1996, sendo que esta pessoa tinha obtido o lote de Igreja Presbiteriana de Wagner/Ba, no dia 16/03/1994. Ocorre que, no ano de 2008, sofreu turbação, pois a pessoa de prenome Itamar Brito o interpelou, quando limpava o terreno com um ajudante, informando que o imóvel não era do autor, mas sim dele, já que tinha comprado de Jizélio Amorim e vendido a parte acionada. Depois disso, no ano de 2017, a parte ré ameaçou o autor de forma violenta afirmando que era dono do terreno, uma vez que tinha comprado de Itamar Brito, bem como colocou placa de apoio a candidato à presidência na época juntamente com outras pessoas. Por fim, afirmou que sempre cuidou do terreno com ajudante, fazendo as manutenções necessárias e ninguém tinha reclamado a posse/propriedade, fora esses dois momentos. Desse modo, pugnou pela manutenção da posse e indenização por perdas e danos (dano material e moral) (ID 12707512). Liminar concedida (ID 13295386). A parte acionada apresentou sua defesa, alegando, no mérito, que é o legítimo possuidor do bem, pois adquiriu o imóvel de Itamar Brito, no dia 20/10/2002, sendo que tinha adquirido da Igreja Presbiteriana de Wagner/Ba, no dia 25/03/1995. Ademais, em sede de pedido contraposto requereu a manutenção da posse (ID 19427663). A parte requerente se manifestou em réplica, bem como contestou o pedido contraposto da parte acionada pugnando pelo reconhecimento da usucapião extraordinária (ID 31073423). Audiência de instrução e julgamento realizada com oitiva das partes e testemunhas (ID 490784702). A parte requerente apresentou alegações finais (ID 495124118), como também a parte requerida (ID 498334710). É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Do mérito Compulsando-se os autos é possível verificar que a disputa judicial gira em torno da posse de terreno localizado na Rua Antônio Jardim, s/nº, centro, na cidade de Wagner/Ba, mediando 10m² de frente e fundo por 30m² de frente e fundo. A posse no direito pátrio é o exercício pleno ou não de um dos poderes inerentes a propriedade, quais sejam, usar,…

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