Processo 8000177-67.2025.8.05.0216
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000177-67.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: LUZIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297), ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245) REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s): AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB:RJ182662) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO LUZIA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ingressou em juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, também qualificada (processo nº 8000177-67.2025.8.05.0216, ID 484074029). Alegou a autora, em síntese, que conta com idade avançada e é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o número 195.187.371-5, auferindo como renda seu benefício previdenciário. Narrou que, ao consultar o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), constatou a existência de uma apólice de seguro ativa registrada sob o nº CIA1RAMO93APL116308CERT867302088END36, em nome da ré, referente ao produto "Vida em Grupo". Sustentou que jamais solicitou voluntariamente tal serviço ou foi informada sobre sua adesão, caracterizando a prática de venda casada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou os documentos de ID 484074029 a 484074037. A decisão de ID 484411064 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória, e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, bem como a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação escrita em ID 499520746. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, sustentando que a autora não comprovou a ocorrência de qualquer desconto em seu benefício, e a carência da ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, esclareceu que o único seguro localizado em seus cadastros em nome da autora é o "Seguro Vida Cartão Benefício INSS" (apólice nº 116308, posteriormente migrada para a apólice nº 116859), o qual é obrigatório e oferecido de forma gratuita (não contributário) com a disponibilização do cartão consignado de benefício, nos termos da Instrução Normativa INSS/Pres nº 134/2022. Defendeu que o pagamento do referido seguro é realizado pela própria instituição financeira, inexistindo qualquer desconto ou cobrança direcionada à autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou os documentos de ID 499520747 a 499520750. A audiência de conciliação foi realizada em 08 de maio de 2025, conforme termo de ID 499643768, restando infrutífera a tentativa de autocomposição, oportunidade em que ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a apontarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento do feito, conforme despacho de ID 531814450, a ré manifestou-se em ID 534117133 reiterando a ausência de prejuízo material e de interesse de…
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