Processo 8000178-72.2023.8.05.0135
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000178-72.2023.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 555598773), nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor de JEAN CARLOS DOS SANTOS PALMA, portador de neoplasia maligna do encéfalo (neuroblastoma, Grau IV, OMS). A fase executiva foi instaurada em decisão anterior (ID 549345380), na qual se determinou a intimação do ente estadual para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença para execução de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao teto fixado no acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 417090266). O Estado da Bahia sustenta, em síntese, que: a) a obrigação foi cumprida; b) não houve recalcitrância, sendo a demora atribuída a entraves burocráticos da Administração; c) a multa é desproporcional e deve ser excluída, sob pena de enriquecimento sem causa; d) o art. 537, § 1º, do CPC autoriza a exclusão ou redução da multa quando se tornar excessiva ou quando houver justa causa para o descumprimento. O Ministério Público, em manifestação (ID 557970700), requereu a rejeição integral da impugnação, sustentando o cabimento das astreintes contra a Fazenda Pública, a configuração de descumprimento injustificado e a razoabilidade do teto de R$ 100.000,00 já fixado em sede recursal. É o relatório. Decido. A possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública em obrigações de fazer na área da saúde é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos. O REsp 1.474.665/RS, representativo de controvérsia (Tema 98/STJ), firmou a tese de que é cabível a imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de tratamento médico. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa…
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