Processo 8000180-33.2016.8.05.0185
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000180-33.2016.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: CLAUDIA TEIXEIRA DE SOUZA e outros (9) Advogado(s): JOSE CARLOS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS NOGUEIRA (OAB:BA7531), ANNE DAYLLE MARTINS REIS registrado(a) civilmente como ANNE DAYLLE MARTINS REIS (OAB:SP392836) REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA22342) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de verbas remuneratórias ajuizada pelos autores, ocupantes do cargo de Professor junto à rede municipal de ensino do Município de Sebastião Laranjeiras, em face do referido Ente Federado. Narram que o Município de Sebastião Laranjeiras instituiu, por legislação própria, o vencimento básico do magistério municipal, fixando-o, a partir de janeiro de 2010, no valor de R$1.132,40, para jornada semanal de 40 horas. No mesmo período, o Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, foi estabelecido no valor de R$ 1.024,67, também para jornada de 40 horas semanais. Assim, na data de sua instituição, o vencimento básico municipal foi fixado em valor superior ao piso nacional vigente. A legislação municipal determinou, ainda, que o vencimento básico do magistério seria atualizado anualmente, com data-base no mês de janeiro, observando os parâmetros previstos no §1º do art. 72, que vinculam o piso nacional ao salário base, e não à remuneração global. Sustentam, contudo, que tais reajustes não foram aplicados de forma sistemática ao vencimento básico, o que teria resultado em defasagem salarial, apesar do pagamento de outras parcelas remuneratórias. Em contestação, o Município, reconhecendo a legalidade das alterações anuais ocorridas para o piso do magistério, afirmou que as fichas de registro de pagamento dos Autores comprovam que os vencimentos ali recebidos não apresentam nenhuma defasagem. Sustenta ainda que o piso salarial deve englobar toda a remuneração, não só o salário base. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Sobreveio manifestação dos Autores em Réplica, reiterando os termos da inicial. Após trâmite regular, viera-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. Cumpre observar que a presente demanda versa sobre um direito fundamental social e a valorização de profissionais da educação básica, conforme previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 206, inciso VIII, e regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008. A controvérsia central reside na obrigação do Município de Sebastião Laranjeiras de conceder o reajuste anual no vencimento básico dos professores, conforme determinado pela legislação federal, não se limitando apenas em aumentar a sua remuneração total. No caso, embora os autores sustentem que percebiam remuneração inferior à devida em razão do nível em que se encontrava na carreira (nível III), não trouxeram aos autos a legislação municipal pertinente nem demonstraram, de forma concreta, qual seria o valor remuneratório correspondente ao referido nível. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito quanto à progressão funcional invocada. Diante disso, a análise dos alegados…
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