Processo 8000180-94.2026.8.05.0019

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8000180-94.2026.8.05.0019
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Barra da Estiva
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000180-94.2026.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   REU: GABRIEL NUNES DE NOVAIS CAMPOS Advogado(s): LUCIANO SENA DOS ANJOS (OAB:BA85024)   SENTENÇA     Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de GABRIEL NUNES DE NOVAIS CAMPOS, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Narra a denúncia in verbis: Extrai-se dos autos que, no dia 12 de janeiro de 2026, por volta das 15h30min, na Avenida Juvencio Rodrigues de Souza, bairro Rua Nova, no município de Barra da Estiva/BA, o denunciado em epígrafe, após avistar a guarnição da Polícia Militar, que realizava rondas no local, em atitude suspeita, descartou uma sacola, em frente a uma residência, que parecia estar abandonada. Nesse contexto, durante a abordagem policial, foi encontrado e apreendido na supramencionada sacola: 9 (nove) papelotes, contendo substância análoga à cocaína, 1 (uma) balança de precisão, e 27 (vinte e sete) embalagens plásticas, comumente utilizadas para acondicionamento de entorpecentes, conforme auto de exibição e apreensão juntado às fls. 12. Na ocasião, o denunciado ainda informou que a residência em situação de abandono era utilizada para fracionamento, preparo e comercialização dos entorpecentes, sendo encontrado no local apenas um colchão. Por fim, Gabriel Nunes ainda apresentou voluntariamente o seu aparelho de telefone celular, onde exibiu diversas imagens de substâncias entorpecentes. Em sede policial, o denunciado confessou a prática criminosa, salientando que é proprietários dos entorpecentes e balança de precisão apreendidas, de maneira que vende cada papelote de cocaína pelos valores de R$ 50 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais). Na oportunidade, afirmou ainda não ser faccionado, mas que é "fechado" com o PCC, admitindo, assim, alinhamento e atuação em conformidade com os interesses do Primeiro Comando da Capital (PCC) - organização de notória periculosidade e estrutura transnacional. De acordo ao laudo pericial juntado às fls. 38/39, a substância apreendida testou positivo para cocaína. Assim, estão a materialidade e a autoria do fato devidamente comprovados por meio dos depoimentos colhidos nos autos, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e confissão do denunciado.     A denúncia veio instruída pelo Auto de prisão em flagrante delito n° 3757/2026 (id. 542787556), cujas principais peças são: termo de depoimento dos policiais, termo de interrogatório do acusado, auto de exibição e apreensão e requisições de exames periciais.   Devidamente notificado, apresentou resposta à acusação através de advogado, conforme id. 550741651.   A denúncia foi recebida em 14/04/2026 (ID. 553773762).   Juntado laudo de exame pericial das substâncias entorpecentes (id. 554613858).   Realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas policiais, bem como interrogatório do réu (id. 557648786).   O Ministério público apresentou alegações finais (id. 560381481), e requereu a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.   Em suas alegações finais (id. 560770827), a defesa do acusado, requereu, in verbis:   1. O ACOLHIMENTO DAS…

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