Processo 8000181-48.2023.8.05.0225

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8000181-48.2023.8.05.0225
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Santa Teresinha
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SANTA TERESINHA  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000181-48.2023.8.05.0225 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA TERESINHA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: FERNANDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO (OAB:BA44546)   SENTENÇA   Vistos e examinados. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra FERNANDO JOSÉ DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei federal 11.343/06, e no artigo 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941. De forma breve, o Ministério Público narrou que, em 27 de fevereiro de 2023, por volta das 09h50, o denunciado mantinha em depósito substância entorpecente ilícita. Ele também explorava jogos de azar. Os fatos ocorreram na localidade da Chapadinha, Zona Rural do município de Elísio Medrado/BA. Na peça de acusação, constou que em em 27 de fevereiro de 2023, por volta das 09h50, a polícia militar recebeu a informação de que o denunciado supostamente utilizava seu estabelecimento comercial para a venda de entorpecentes. Em ato contínuo, ao se dirigirem ao local e passarem a revistar, supostamente encontraram entre a telha e o telhado do bar um saco plástico contendo 34 (trinta e quatro) trouxinhas da substância entorpecente conhecida como cocaína, devidamente acondicionadas para a venda. Além disso, destacou-se que o denunciado supostamente explorava jogos de azar em seu estabelecimento comercial, pois mantinha 3 (três) máquinas caça-níqueis em funcionamento. APF nº 10119/2023 anexo aos autos (id 373963494), o qual foi homologado, com posterior concessão de liberdade provisória (autos nº 8000135-59.2023.8.05.0225). Auto de Exibição e Apreensão indicando a apreensão do entorpecente, o valor de R$ 313,00 (trezentos e treze reais) e 03 (três) placas de máquinas caça-níqueis (id 373963494, fls. 12). A denúncia foi recebida em 20 de março de 2023 (id 375229639). A Defesa, através de defensor dativo (id 450175395) apresentou resposta à acusação (id 450526042). Laudo Pericial Definitivo incluído nos autos, confirmando a natureza da substância (id 502392714). Pedido de habilitação do causídico no réu (id 496079113). Audiência de instrução realizada em 12 de junho de 2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu (id 504992900). Encerrada a instrução, as alegações finais foram apresentadas de forma oral na audiência. O Ministério Público requereu a condenação do acusado pelos crimes descritos na denúncia, enfatizando a comprovação da autoria e da materialidade. A Defesa, em suas alegações finais, pugnou pela a absolvição por negativa de autoria e falta de provas. Argumentou a ilegalidade da busca e a quebra da cadeia de custódia, alegando invasão de domicílio sem autorização em data anterior ao registro do flagrante. De forma subsidiária, pediu a desclassificação ou aplicação do tráfico privilegiado, com a pena no mínimo legal e conversão em restritivas de direitos. Pediu também a absolvição quanto à contravenção penal, por falta de laudo atestando o funcionamento das máquinas, ou o reconhecimento da prescrição. É o relatório. DECIDO. Os crimes atribuídos ao réu têm previsão no artigo 33, caput, da Lei federal 11.343/06, e no artigo 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941, com a seguinte redação: Art. 33, caput, da Lei…

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