Processo 8000181-93.2023.8.05.0016

TJBA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
8000181-93.2023.8.05.0016
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Baianópolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br     PROCESSO: 8000181-93.2023.8.05.0016 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: EDMILSON DE JESUS REU: JOAO DOMINGOS DA SILVA     SENTENÇA   EDMILSON DE JESUS e MARIA DE FÁTIMA ROSA DE JESUS, ajuizaram a presente Ação de Exigir Contas em face de JOÃO DOMINGOS DA SILVA, alegando, em síntese, que são herdeiros legítimos de OTACÍLIO FRANCISCO DA SILVA, falecido em 25 de fevereiro de 1991. Relatam os autores que o inventário dos bens deixados pelo falecido tramita neste juízo sob o número 0000005-43.1992.8.05.0016 desde o ano de 1992. Sustentam que, no curso de todos esses anos, o réu, na condição de sobrinho do falecido e administrador de fato, assumiu a posse, o domínio e a gestão exclusiva do acervo hereditário, sem jamais prestar as contas devidas ou partilhar os frutos com os sucessores necessários. Na petição inicial, os requerentes especificaram os bens que estariam sob a gestão do demandado, incluindo uma área de terras de 26 hectares denominada "Brejo do Arroz" (ou "Barra do Riacho") em Cristópolis/Ba; um alambique e um engenho que teriam sido vendidos a terceiros; um arado manual; e um significativo rebanho composto por vacas, bois, touro reprodutor, além de cavalos e carros de boi. Aduziram que o réu dilapidou parte desse patrimônio, mencionando inclusive a existência de uma notícia-crime registrada ainda na década de 1990 sobre a venda indevida de gado. Ao final, requereram a condenação do réu ao dever de prestar contas detalhadas sobre a administração desses bens e a apuração de eventual saldo em favor do espólio. O réu, devidamente citado, apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a prescrição decenal da pretensão, alegando que o inventário tramita há mais de 30 anos e que os fatos narrados são extremamente remotos. No mérito, negou a condição de administrador dos bens do espólio, sustentando que o imóvel rural "Fazenda Barra do Riacho" pertenceu a seu pai, PERMÍNIO FRANCISCO DA SILVA, e que ele próprio detém a posse mansa e pacífica da área há décadas, tendo recebido parte das terras por doação em 2005. Defendeu a ocorrência de prescrição aquisitiva (usucapião) como matéria de defesa e a inexistência de relação jurídica que o obrigue a prestar contas aos autores. Os autores apresentaram réplica, na qual rebateram as preliminares e reafirmaram a legitimidade passiva do réu. Sustentaram que o instituto da saisine garante aos herdeiros a posse indireta dos bens e que a gestão de fato exercida pelo réu impõe o dever de prestar contas, independentemente do tempo transcorrido, dado o caráter pendente do inventário. Em decisão de saneamento e organização do feito, as preliminares foram afastadas por se confundirem com o mérito, sendo determinada a produção de prova oral. A audiência de instrução foi realizada em 4 de novembro de 2025 , oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Sr. Decilio Brito dos Santos e Sr. Orlando José de Oliveira. Após a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. Os autos vieram conclusos para julgamento. Da Admissibilidade e do Saneamento do Feito Inicialmente, defiro e confirmo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes. A benesse foi deferida…

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