Processo 8000182-10.2026.8.05.0134

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000182-10.2026.8.05.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000182-10.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: VILMA NOVAIS DE ARAUJO COQUEIRO Advogado(s): JAQUELINE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA36538), MARIA DALVA CAIRES DE LIMA (OAB:BA35739) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por VILMA NOVAIS DE ARAUJO COQUEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 547918271), a parte autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal e aufere renda líquida mensal de um salário mínimo. Relata que mantém conta corrente junto à instituição financeira ré (Agência 1152, Conta 1653-5) e que, no mês de maio de 2025, aguardava o crédito referente ao seu Abono Salarial (PIS/PASEP), no valor de R$ 1.518,00. Afirma que, ao ser creditado o referido montante em sua conta, o banco réu procedeu ao imediato bloqueio e retenção da integralidade (100%) do valor para a amortização de um suposto saldo devedor preexistente. Sustenta que a retenção foi realizada de forma unilateral, sem qualquer autorização prévia, privando-a de verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. Informa que buscou solucionar a questão administrativamente por meio da plataforma Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2025.05/XXX.XXX.XXX-XX) e mediante comparecimento presencial à agência bancária, porém a instituição ré recusou-se a promover o estorno dos valores. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio do valor e, no mérito, a declaração de nulidade da cobrança, a condenação do réu à restituição em dobro do montante retido (R$ 3.036,00) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos bancários, contracheque e cópia da reclamação administrativa (IDs 547918273 a 547918287). O juízo proferiu decisão interlocutória (ID 548352502) por meio da qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o banco réu procedesse ao imediato desbloqueio e restituição do valor de R$ 1.518,00 na conta corrente da demandante, sob pena de incidência de multa diária. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 557407928). Preliminarmente, apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que o débito realizado na conta da autora não foi arbitrário, mas decorrente de contrato regularmente firmado que autoriza a compensação automática de valores existentes em conta corrente para amortização de saldo negativo ou operações vencidas. Sustentou a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e argumentou que a verba, ao ingressar na conta corrente, perde a sua natureza alimentar, assumindo a característica de depósito à vista de livre…

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