Processo 8000182-51.2025.8.05.0164

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8000182-51.2025.8.05.0164
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Mata de São João
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000182-51.2025.8.05.0164 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JOAS CORREIA TAVARES DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO (OAB:BA22050)   SENTENÇA   Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JOAS CORREIA TAVARES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), em desfavor da vítima Patrícia Silva de Pinho, em situação de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/2006 (ID 482337617).  Narra, a peça acusatória, que, no dia 07 de janeiro de 2025, por volta das 14h30min, na Avenida do Farol, Tivoli Ecoresort Praia do Forte, Praia do Forte, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em razão de relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, Patrícia Silva de Pinho, afirmando: "Se eu for na rua, eu pego uma arma e te mato, depois eu me mato" (ID 482337617).   Consta, ainda, que o acusado, com o intuito de prejudicar a vítima, realizou ligação telefônica para o local de trabalho dela, solicitando sua demissão. A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2025 (ID 482374875).   Citado regularmente (ID 484194557), o acusado não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual foi nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa (ID 489252243).    A defesa apresentou resposta à acusação no ID 489729999, sustentando que os fatos não correspondiam à realidade e que o casal mantinha boa relação atual. Decisão de ID 490062474, que afastou a possibilidade de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima Patrícia Silva de Pinho e a testemunha Janila da Silva Pinho. Realizado, ainda, o interrogatório do réu (termo de ID 548729267). O órgão ministerial, em alegações finais orais, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 548729267). A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 549879089), requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima legal, com o reconhecimento das atenuantes da confissão e da primariedade, além da concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Examinados. Passo a decidir. O feito está em ordem, tendo sido observado o devido processo legal e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Compulsando os autos, verifico que a materialidade e a autoria do delito de ameaça restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima Patrícia Silva de Pinho, em Juízo, declarou: "(...)  Eu me lembro, sim. Nesse dia a gente teve uma discussão. Eu trabalho à tarde, depois de meio-dia, né? Aí a gente discutiu pela manhã. Aí minha mãe... aí, acho que foi uma crise de ciúmes que ele teve. Ele é muito ciumento, né? Aí ele criou um ciúme de alguma coisa sobre o hotel, de alguém do hotel, e foi lá e ligou para o hotel falando umas coisas. Eu não me recordo muito bem como foi, assim. Eu sei que foi alguma coisa relacionada ao hotel. Eu me lembro muito bem, mas não me recordo exatamente de tudo. Eu sei que ele estava ligando para o…

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