Processo 8000182-72.2023.8.05.0018
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000182-72.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: RUBENS ERMENEGILDO SILVA Advogado(s): MARCELO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA43553), LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA41210) REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES (OAB:BA69073) SENTENÇA Vistos, etc. RUBENS ERMENEGILDO SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em face da VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., também qualificada, em decorrência de acidente de trânsito com vítima fatal envolvendo seu filho menor, EDUARDO MARQUES DA SILVA, de 12 anos de idade. Narra a petição inicial que, no dia 04 de dezembro de 2017, por volta das 15h, o menor foi atropelado por um ônibus da empresa requerida enquanto atravessava a via pública em frente ao Colégio Santa Eufrásia, no centro de Barra/BA. Sustenta o autor que o preposto da ré agiu com negligência e imprudência, trafegando em velocidade incompatível com a zona escolar e deixando de observar o dever de cuidado, o que resultou no óbimento imediato do adolescente por esmagamento de crânio. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 e danos materiais de R$ 3.037,00, referentes a gastos funerários. Em sede de contestação, a empresa ré refutou as alegações autorais, arguindo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Argumentou que o menor realizou a travessia de forma imprudente, fora da faixa de pedestres e em sentido diagonal, situando-se em ponto cego do motorista. Além disso, alegou que o acidente decorreu da falta de zelo da instituição de ensino, que teria permitido a saída do aluno desacompanhado durante o horário escolar. Subsidiariamente, a ré impugnou os valores pretendidos e a falta de prova de desembolso das despesas funerárias, requerendo a improcedência total dos pedidos ou o reconhecimento da culpa concorrente. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo a tese de culpa exclusiva e reforçando a responsabilidade da transportadora com base nos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 0142/2017. Alegou que o motorista tinha plena visão da via e que o óbito poderia ter sido evitado caso houvesse frenagem após o primeiro contato com a vítima. Esclareceu, ainda, que o menor estava na via para aguardar a abertura dos portões para as aulas de educação física, que ocorriam no período vespertino, afastando a negligência da escola. Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo aproveitamento das provas produzidas no inquérito policial e na ação penal correlata, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, a parte ré solicitou a realização de nova perícia técnica indireta e reconstituição simulada, além de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Suficiência Probatória O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental e pericial coligido aos autos é plenamente suficiente para o convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras…
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