Processo 8000183-40.2019.8.05.0263

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000183-40.2019.8.05.0263
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaíra
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000183-40.2019.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA EXEQUENTE: LEORDINO SILVA DA CRUZ Advogado(s): RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO (OAB:BA48269), LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO (OAB:BA61589), NELSIMARIA SOUZA CARDOSO registrado(a) civilmente como NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932), JOAO PAULO DA SILVA MAIA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO LEORDINO SILVA DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus procuradores, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ, também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora desde 1º de março de 1991. Alega que a edição da Lei Complementar Municipal nº 013/2018 alterou substancialmente seu plano de carreira, extinguindo o "quadro suplementar", aplicando o piso salarial nacional de forma equivocada e suprimindo o Adicional por Tempo de Serviço. Sustenta que tais modificações resultaram em prejuízo financeiro e congelamento da progressão na carreira, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Aduz que a criação da rubrica "MANUT. SALARIO NOMINAL" seria uma manobra para mascarar o prejuízo, pois nela estariam incluídas as progressões por nível e classe, sem a devida incidência sobre o novo piso salarial e seus reajustes anuais. Pugna, ainda, pela manutenção do adicional por tempo de serviço com base no Estatuto Geral dos Servidores Municipais (Lei nº 01/97), sob o fundamento do princípio da isonomia. Ao final, requereu a declaração de ilegalidade de dispositivos da nova lei, a reformulação da tabela de progressão, o reajuste de seu vencimento base e o restabelecimento do adicional, com o pagamento das verbas retroativas. A petição inicial (Id. 25038679) veio instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, sendo determinada a citação do réu (Id. 30078836). Devidamente citado, o Município de Jiquiriçá apresentou contestação (Id. 40402699). Em sua defesa, arguiu, em suma, a inexistência de decesso remuneratório, pois a reestruturação da carreira preservou o valor nominal da remuneração da parte autora, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Defendeu, ainda, a impossibilidade de restabelecimento do adicional por tempo de serviço, argumentando que a matéria era regida por lei específica da carreira do magistério (LC nº 010/2010), a qual teve o dispositivo pertinente expressamente revogado pela nova lei específica (LC nº 013/2018), que prevalece sobre a lei geral (Estatuto dos Servidores) em razão do princípio da especialidade. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Id. 80029840), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 178977544), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Ids. 179142478 e 267342588). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito,…

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