Processo 8000183-60.2016.8.05.0161
TJBA • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: DESPEJO n. 8000183-60.2016.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: MARIA RITA DE SOUZA REBOUCAS Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA26152), ROQUE DE OLIVEIRA (OAB:BA53344) REU: Lucilo Miranda Chaves Advogado(s): ANDREILSON GUEDES DOS SANTOS (OAB:BA65976) SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória movida por Maria Rita de Souza Rebouças em face de Lucilo Miranda Chaves, relativa ao imóvel situado na Rua Benedita Miranda, nº 23, Palmeiras, Maragogipe/BA. A autora sustenta o domínio com base em dação em pagamento homologada pela Justiça do Trabalho. Após emendas que adequaram o rito processual, o réu contestou arguindo a nulidade do título e alegando prescrição aquisitiva, além de apresentar reconvenção por danos morais (ID 401489115). O feito foi reunido à Ação de Usucapião nº 8000281-45.2016.8.05.0161, já julgada improcedente por sentença que reconheceu a validade do título da autora e a natureza precária da ocupação exercida pelo réu. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes bem representadas e os princípios do contraditório e da ampla defesa rigorosamente observados, inclusive com a realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. A controvérsia fática principal já foi exaustivamente debatida e decidida na ação conexa, tornando a questão unicamente de direito e madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas orais ou periciais neste feito específico, uma vez que a natureza da posse já foi fixada judicialmente. - Das questões preliminares A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, argumentando que o pedido se tornou uma praxe para evitar o pagamento de custas e honorários e alegando, de forma genérica, que a autora possui vários imóveis na cidade. Ocorre que a impugnação à gratuidade da justiça deve vir acompanhada de provas concretas que demonstrem a capacidade financeira da parte impugnada. O réu não juntou qualquer documento que comprove a existência de outros imóveis em nome da autora ou que ateste sua riqueza patrimonial. Este juízo não vislumbra elementos que desconstituam a presunção de necessidade. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida à parte autora. O réu argui também a incapacidade da parte autora, sob o viés de ilegitimidade ativa, argumentando que o título de propriedade seria nulo porque a Santa Casa de Misericórdia de Maragogipe não seria a proprietária registral do bem. Esta alegação não merece prosperar. O título que confere à autora o direito de reivindicar o imóvel decorre de uma decisão judicial homologatória proferida pela Justiça do Trabalho. A validade e a eficácia dessa decisão não podem ser desconstituídas por via oblíqua em sede de contestação em uma Vara Cível Estadual. Até que o negócio jurídico ou a decisão trabalhista sejam formalmente anulados pelo juízo competente por meio de ação própria, o título ostentado pela autora possui plena validade e eficácia jurídica. Além disso, a validade do direito da autora sobre o bem já foi reconhecida, em primeiro grau, na sentença proferida nos autos da Usucapião. Dessa forma, a autora é parte plenamente legítima para figurar no polo ativo da…
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