Processo 8000183-82.2018.8.05.0228
TJBA • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8000183-82.2018.8.05.0228 AUTOR: MARLENE ROCHA WANDERLEY REU: DAMIANA FRANCA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios, proposta por MARLENE ROCHA WANDERLEY em face de DAMIANA FRANCA DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 10312670), a parte autora relata que é proprietária do imóvel residencial situado na Avenida Rui Barbosa, nº 223, Térreo, na cidade de Santo Amaro, Estado da Bahia. Afirma que firmou contrato de locação com a parte ré, inicialmente com prazo determinado de doze meses, com início em 01/11/2013 e término em 01/11/2014, o qual passou a vigorar por prazo indeterminado mediante renovação verbal e reajustes consensuais dos valores, que chegaram ao patamar de R$ 650,00 mensais. A parte autora narra que, a partir do mês de junho de 2017, a parte ré deixou de arcar com o pagamento dos aluguéis e com a sua cota-parte na conta de água, que era rateada entre as duas residências do mesmo imóvel. Além do inadimplemento financeiro, a inicial descreve conflitos de convivência, destacando comportamentos hostis por parte do companheiro da ré, envio de cartas com teores ameaçadores, desperdício deliberado de água e a retirada não autorizada de bens do quintal comum, gerando danos materiais à locadora. Diante desse cenário, a parte autora requereu, liminarmente, a desocupação do imóvel. No mérito, pugnou pela rescisão do vínculo locatício, a decretação do despejo e a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 6.667,40 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), valor este que engloba os aluguéis inadimplidos de junho de 2017 a fevereiro de 2018, as contas de água referentes ao período de agosto de 2017 a fevereiro de 2018, e o prejuízo material suportado com o transporte para recuperação de portões retirados indevidamente do local. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, escritura do imóvel, minutas de contrato, contas de consumo, cartas trocadas entre as partes e comprovantes de notificações extrajudiciais. O juízo proferiu decisão inicial (ID 10387253), na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar, sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da notificação prévia e pela constatação de que o ajuizamento da demanda ocorreu oito meses após o início do inadimplemento. Após diversas tentativas frustradas de localização da parte ré para a realização de audiências de conciliação, conforme atestam os termos de ID 12141126 e ID 13136178, bem como a devolução de carta precatória sem cumprimento (ID 13096590), a citação foi finalmente efetivada por via postal, com o Aviso de Recebimento devidamente assinado e juntado aos autos (ID 13720684). Apesar de devidamente citada e intimada de todos os termos da demanda, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 14458605) e deixou transcorrer livremente o prazo legal para apresentar contestação, mantendo-se absolutamente inerte no processo. Em decorrência da inércia defensiva, o juízo proferiu decisão (ID 443730730) decretando expressamente a revelia da parte ré, aplicando os efeitos decorrentes da…
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