Processo 8000184-39.2024.8.05.0137

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8000184-39.2024.8.05.0137
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000184-39.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: NORMEIDE ROMAO DA SILVA SANTOS Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO (OAB:ES19462)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar em face de NORMEIDE ROMÃO DA SILVA SANTOS, também qualificada, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 427677719). Sustentou o autor, em síntese, que celebrou com a ré, em 14/02/2023, uma Cédula de Crédito Bancário sob o nº 346023930/30410 (operação nº 19902270), no valor total financiado de R$ 41.054,00, a ser pago em 48 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.416,28 (ID 427677736). Para garantia das obrigações assumidas, foi alienado fiduciariamente o veículo Mitsubishi ASX AWD CVT, ano de fabricação 2013, modelo 2014, cor prata, chassi 93XXTGA2WECD01230, placa ONN4J10, Renavam XXX.XXX.XXX-XX (ID 427677736). Alegou que a ré descumpriu as obrigações contratuais ao deixar de efetuar o pagamento da parcela nº 3, vencida em 14/05/2023, o que ensejou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando o débito de R$ 50.703,61, atualizado até 05/01/2024 (ID 427677719). Afirmou ter comprovado a constituição em mora da devedora por meio de protesto do título (ID 427677719). Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor (ID 427677719). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.703,61 e juntou documentos (ID 427677719). A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em 22/05/2024 (ID 435692659). O veículo foi efetivamente apreendido em 03/12/2024 na comarca de Paraíso do Tocantins/TO, no âmbito de procedimento autônomo de apreensão, sendo nomeado depositário o Sr. Dimy Saulo Andrade (Processo nº 0006987-43.2024.8.27.2731). A ré não foi citada pessoalmente pelo Oficial de Justiça no momento da apreensão por estar hospitalizada para tratamento de saúde, conforme certificado nos autos do juízo deprecado (Processo nº 0006987-43.2024.8.27.2731). A ré apresentou Contestação com Pedido de Tutela de Urgência em 13/12/2024 (ID 478572739). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a revogação da liminar por ausência de regular constituição em mora, alegando a existência de cobranças abusivas no período da normalidade contratual (ID 478572739). No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (ID 478572739). Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios contratados acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (ID 478572739). Impugnou a incidência de capitalização diária de juros por ausência de informação clara da taxa diária (ID 478572739). Refutou a utilização da Tabela Price e a cobrança de tarifas de cadastro, avaliação de bens, registro de contrato e seguro de proteção financeira (ID 478572739). Requereu a repetição do indébito em dobro, a realização de perícia contábil e a extinção ou improcedência da ação (ID 478572739). Juntou documentos (ID 478572739). O autor apresentou Impugnação à Contestação em…

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