Processo 8000186-26.2026.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000186-26.2026.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS  R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000186-26.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: ANTONIO CEZAR DA MOTA Advogado(s) do reclamante: ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO, FABIANA LIMA DE ALMEIDA MERCÊS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA LIMA DE ALMEIDA MERCÊS REU:REU: R. CRUZ SUPERMERCADO LTDA - EPP} Advogado(s) do reclamado: JANAINA DE SOUSA BASTOS SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais").             Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por ANTONIO CEZAR DA MOTA, ao desfavor de R. CRUZ SUPERMERCADO LTDA. - EPP. Como pode ser constatado mediante a leitura dos Autos Processuais, o cerne da controvérsia jurisdicional, ora submetida à apreciação, consiste na responsabilização da parte ré em decorrência de vicissitudes que impediram a regularidade da conclusão da compra e venda de mercadorias. A parte autora sustenta que, no dia 24/12/2025, compareceu ao estabelecimento comercial do Supermercado Réu para realizar compras de produtos alimentícios, no valor de R$ 1.155,09. Ocorre que, durante a realização da transação, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no estabelecimento, gerando instabilidade no sistema. Ao tentar efetuar o pagamento, foi informado de que a transação não teria sido efetuada, razão pela qual realizou nova transação via Pix. Mesmo após a repetição do pagamento, que constava como efetuado em seu aplicativo bancário, a empresa informou que nenhum valor havia sido recebido e o impediu de levar as mercadorias. Posteriormente, o Autor constatou que o valor foi efetivamente debitado de sua conta e creditado à conta do Réu, mas este se recusou a devolver o valor administrativamente. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da admissibilidade da causa (subjacente à ação judicial movida), e, na sequência, para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. Assim, destaco que a parte autora, por via da Peça Exordial, formulou postulação pela concessão de gratuidade judiciária. Sucede que, como se sabe, o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas, de modo que eventual apreciação acerca da assistência judiciária gratuita deve ser analisada na segunda instância (isto se houver interposição de recurso inominado). Por isto, incidentalmente, AFASTO a apreciação da questão processual referente à gratuidade judiciária. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através…

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