Processo 8000186-27.2026.8.05.0076

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000186-27.2026.8.05.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
30/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8000186-27.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: MARIA JOCELMA RIBEIRO ASSUNCAO Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, THAMIRES SIMOES SILVA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria Jocelma Ribeiro Assunção em face do Município de Entre Rios/BA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 540820520). A autora alega que foi servidora pública estatutária, ocupando o cargo de professora de 01/02/2007 até sua exoneração em razão de aposentadoria em 26/11/2024 (ID 540820520). Afirma ter adquirido direito a três períodos de licença-prêmio não gozadas, correspondentes aos quinquênios de 2007 a 2012, 2012 a 2017 e 2017 a 2022 (ID 540820520). Pleiteia, por tal razão, a condenação do ente municipal ao pagamento do valor de R$ 45.690,30 a título de indenização substitutiva (ID 540820520). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 558519834). Suscitou preliminares de inépcia parcial da petição inicial por falta de documentos e ausência de interesse processual pela falta de indeferimento administrativo (ID 558519834). No mérito, sustentou que a conversão em pecúnia não possui caráter automático e depende de comprovação de que o gozo deixou de ocorrer por necessidade de serviço (ID 558519834). Defendeu a legalidade de sua conduta, sustentou a impossibilidade de condenação devido aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal e postulou a total improcedência dos pedidos (ID 558519834). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 559539387). Refutou as defesas preliminares apontando que a petição inicial foi devidamente instruída com a certidão de tempo de contribuição (ID 540820529) e com os contracheques (ID 540820535). Reiterou que requereu administrativamente o gozo das licenças em 2023 e 2024 (ID 540820527)(ID 540820528), sustentando o direito adquirido e a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (ID 559539387). O feito foi instruído sem a necessidade de audiência de conciliação, vindo os autos conclusos para julgamento (ID 541026205). 2. Fundamentação: Preliminares de Inépcia e Interesse Processual As preliminares de inépcia parcial da petição inicial e de ausência de interesse processual arguidas pelo réu não comportam acolhimento. O Município sustenta a inépcia da petição por ausência de certidão administrativa específica de não fruição (ID 558519834). Ocorre que a autora colacionou aos autos documentos idôneos como contracheques (ID 540820535) e certidão de tempo de contribuição (ID 540820529). Estes elementos são hábeis para delimitar a causa de pedir e viabilizar a ampla defesa. Exigir certidões internas que estão sob a custódia do próprio réu configuraria uma exigência desproporcional, uma vez que a Administração tem o dever de guarda dos assentamentos funcionais. No que tange à suposta falta de interesse de agir por ausência de indeferimento administrativo, a tese tampouco prospera. Os documentos demonstram que a autora protocolou requerimentos…

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