Processo 8000186-71.2024.8.05.0181
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000186-71.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: ANTONIO DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO registrado(a) civilmente como VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA CONTINUADA - BPC/LOAS" ajuizada por ANTONIO DE SOUZA CARVALHO em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos presentes autos, com fulcro nas razões de fato e de direito declinadas no exórdio. Afirma o Autor que requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial por possuir enfermidade incapacitante, CID 10 F20 ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, bem como por não ter condições financeiras para suprir suas necessidades, tendo sido o pleito indeferido administrativamente sob o fundamento de "Não reconheceu a condição de pessoa com deficiência". O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Laudo pericial ID 502269549. Laudo de estudo social ID 537371569. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo-se uma renda mensal de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V). Em regulamentação a tal dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 estabelecem os requisitos para que se faça jus ao aludido benefício, conforme excertos abaixo colacionados. LEI nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS) (grifamos) Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a…
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