Processo 8000187-39.2019.8.05.0211

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000187-39.2019.8.05.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000187-39.2019.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: JOSE IVAN CARNEIRO OLIVEIRA E CIA LTDA - ME REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.   1. RELATÓRIO JOSE IVAN CARNEIRO OLIVEIRA E CIA LTDA - ME ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA. A parte autora afirma realizar transporte de pessoas e cargas entre os municípios de Ichu e Serrinha há mais de vinte anos, alegando que o serviço atende à necessidade local diante da inexistência de transporte intermunicipal regular. Sustenta que a linha oficial existente é insuficiente e que a ré tem aplicado multas e apreendido veículos sob a alegação de transporte clandestino. Requereu a concessão de medida liminar para prestar o serviço precariamente até a licitação da linha e a abstenção de penalidades administrativas pela ré conforme petição inicial de ID 21002302. A decisão de ID 21755370 deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar a prestação do serviço e determinar que a AGERBA se abstivesse de apreender os veículos listados ou aplicar penalidades decorrentes da atividade. O Estado da Bahia informou a interposição de agravo de instrumento (ID 27963493). Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso conforme acórdão de ID 40141795, reformando a decisão de origem para negar a autorização judicial de exploração do serviço, porém manteve a proibição de apreensão dos veículos pela autarquia estadual. A AGERBA apresentou contestação no ID 26768695. Argumentou a legitimidade de seu poder de polícia e a obrigatoriedade de licitação prévia para a exploração de serviços públicos de transporte. Defendeu que a atividade da autora configura transporte clandestino e que a fiscalização atua no estrito cumprimento do dever legal para garantir a segurança dos usuários e a regularidade do sistema. Em réplica (ID 37688602), a autora refutou as preliminares e reforçou a tese de omissão estatal, juntando declaração coletiva assinada por mais de quinhentos moradores e usuários que atestam a utilização frequente da linha operada pela empresa e a ausência de outras opções de transporte no percurso. Instadas a produzir novas provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Poder de Polícia e da Regularidade das Sanções Pecuniárias A controvérsia central reside na legitimidade da atuação fiscalizatória da AGERBA sobre o transporte realizado pela parte autora no trecho Ichu x Serrinha. Nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, a exploração e a regulamentação do transporte intermunicipal de passageiros são competências reservadas aos Estados-membros. No âmbito do Estado da Bahia, essa atribuição é exercida pela AGERBA, autarquia criada para regular, controlar e fiscalizar a…

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