Processo 8000187-74.2025.8.05.0099

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8000187-74.2025.8.05.0099
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ibotirama
Última publicação
18/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000187-74.2025.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: PEDRO GOVEIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): GLAUBER LESSA COELHO (OAB:BA23686), GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415)   DESPACHO 1. RELATÓRIO DO ESTADO PROCESSUAL Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de PEDRO GOVEIA PEREIRA DA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em razão de fato ocorrido em 20 de outubro de 2024, na zona rural do município de Morpará/BA, tendo como vítima Gilson José Durães. O acusado foi pronunciado por este Juízo em 06/08/2025 (ID 513324508), como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (crime conexo), determinando-se o seu julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca. A sentença de pronúncia transitou em julgado para ambas as partes em 03/09/2025, conforme certidão de ID 518011968. Iniciada a fase de preparação para o plenário do Júri (judicium causae), foram cumpridas diversas etapas procedimentais, dentre as quais se destacam a apresentação dos róis de testemunhas pelo Ministério Público (ID 522046845) e pela defesa (ID 546880624), bem como a realização do sorteio de jurados em 04/05/2026 (ID 557273152), ocasião em que foram sorteados 25 jurados titulares e 15 jurados suplentes, com a presença da representante do Ministério Público e da representante da OAB/BA, subseção de Bom Jesus da Lapa. Por meio da decisão de ID 554526953, proferida em 16/04/2026, este Juízo designou a data de 21 de julho de 2026, às 08h, para a realização da sessão plenária de julgamento, tendo sido expedidos os mandados de intimação dos jurados, das testemunhas e dos demais envolvidos, além dos ofícios necessários à requisição do réu preso ao Conjunto Penal de Barreiras (ID 560570745) e à apresentação dos policiais militares (ID 560566967). Ocorre que, em análise detida dos autos nesta data, foram identificadas pendências processuais relevantes que demandam saneamento prévio à realização da sessão plenária, sob pena de comprometimento da validade do julgamento e, sobretudo, da plenitude de defesa assegurada constitucionalmente ao acusado. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de regularização da defesa técnica A defesa técnica constitui garantia fundamental do acusado, consagrada no art. 5º, LV e LXIII, da Constituição Federal e no art. 261 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. No procedimento do Tribunal do Júri, essa garantia assume contornos ainda mais relevantes, diante da plenitude de defesa assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, que admite a sustentação de teses jurídicas e extrajurídicas perante o Conselho de Sentença. No caso em exame, a trajetória da representação processual do acusado revela instabilidade preocupante que compromete a preparação adequada da defesa para o julgamento em plenário. A advogada originalmente constituída, Dra. Cleide Duarte da Silva (OAB/BA 20.638), renunciou ao mandato em 26/09/2025 (ID 522272080), por motivos de foro íntimo. Intimado pessoalmente no Conjunto Penal…

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