Processo 8000188-20.2018.8.05.0062
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000188-20.2018.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA IMPETRANTE: AZRIEL GLEIZER DA SILVA CORREIA Advogado(s): VERONICA VIEIRA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA48250) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO AZRIEL GLEIZER DA SILVA CORREIA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar de medida de urgência contra ato ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, visando garantir o seu direito à nomeação e posse em cargo público efetivo. Em exordial de ID 12957405, narra o impetrante que participou do Concurso Público nº 001/2015, realizado pela municipalidade para o provimento de cargos de seu quadro funcional. Sustenta que se inscreveu para disputar uma das vagas de Técnico em Enfermagem, logrando êxito ao alcançar a 1ª colocação no certame. Ressalta que o edital de abertura previa a existência de 06 vagas imediatas para o referido cargo, além de formação de cadastro de reserva. Informa que o resultado final foi homologado em 05 de maio de 2016, estabelecendo-se o prazo de validade de dois anos. A insurgência do impetrante repousa no fato de que, apesar de aprovado na primeira posição - portanto, dentro do número de vagas ofertadas -, não foi convocado para assumir o cargo durante todo o período de vigência do concurso. Argumenta que a administração municipal, agindo com desvio de finalidade, optou por suprir a necessidade do serviço por meio de contratações precárias. Para fundamentar tal alegação, apresentou dados extraídos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), demonstrando que a municipalidade mantém 23 profissionais temporários e diversos outros terceirizados exercendo as funções típicas de Técnico de Enfermagem em detrimento dos candidatos aprovados . A autoridade apontada como coatora, ao prestar informações e através da defesa apresentada pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA sob o ID 102191851, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de ação. Alegou que o certame teve sua validade encerrada em 05 de maio de 2018 e que a segurança foi impetrada apenas em 11 de junho de 2018, após o exaurimento do prazo legal. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, sob a tese de que a nomeação de candidatos aprovados constitui ato discricionário da administração, pautado pelos critérios de oportunidade e conveniência. Afirmou, ainda, que as atribuições referidas pelo impetrante decorreriam de necessidades meramente emergenciais e temporárias, não configurando preterição. O pleito de medida liminar não foi apreciado de imediato, tendo o juízo postergado o exame para após as informações da autoridade impetrada. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou o parecer de ID 201181912. O órgão ministerial manifestou-se pela rejeição da preliminar de decadência, sob o fundamento de que o prazo de 120 dias deve ser contado do término da validade do concurso. No mérito, opinou pela concessão da segurança, entendendo restar comprovado que o impetrante foi aprovado em primeiro lugar e preterido por contratações precárias…
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