Processo 8000188-85.2025.8.05.0155
TJBA • Processo de Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCESSO DE EXECUÇÃO n. 8000188-85.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: EDNALVA FERRAZ VIEIRA Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos 1. Relatório Ednalva Ferraz Vieira, servidora pública estadual aposentada, promoveu o presente cumprimento individual de sentença contra o Estado da Bahia, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, impetrado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia (FETRAB). A exequente pleiteou o pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas referentes aos quinquênios 1995/2000 e 2005/2010, apresentando cálculos que totalizaram R$ 79.684,80, atualizados até 15/05/2024. Instruiu o feito com Histórico Funcional, Portaria de Aposentadoria e contracheques. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, preliminarmente, a necessidade de prévia liquidação do título. No mérito, sustentou excesso de execução por duas razões. A primeira: o quinquênio 1994-1999 estaria interrompido por licença para tratar de interesse particular gozada pela servidora, o que impediria a aquisição do direito. A segunda: os juros de mora aplicados pela exequente (taxa linear de 0,5% ao mês, totalizando 38,25%) estariam em desacordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que determina a observância dos índices de remuneração da caderneta de poupança. Apresentou cálculo alternativo elaborado pela COCAP/PGE, apontando o valor devido como R$ 36.761,21. A exequente manifestou-se sobre a impugnação. Esclareceu que os períodos pleiteados são 1995/2000 e 2005/2010, e não 1994-1999 como rotulado pelo Estado. Defendeu a liquidez do título executivo e a correção dos cálculos conforme os parâmetros do acórdão exequendo. Em 17 de maio de 2026, este Juízo proferiu decisão que rejeitou a impugnação, afastou a preliminar de necessidade de liquidação prévia, homologou os cálculos da exequente em R$ 79.684,80 e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Estado da Bahia interpôs Agravo de Instrumento em 10 de junho de 2026, autuado sob o nº 8043190-51.2026.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo. Reiterou as teses de interrupção do quinquênio por licença particular e de erro nos juros de mora, apontando excesso de R$ 42.923,59. Em 16 de junho de 2026, o Desembargador Maurício Kertzman Szporer, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, concedeu efeito suspensivo ao agravo. A decisão reconheceu a probabilidade do direito alegado pelo Estado em ambas as teses: a prova documental do processo administrativo SEI 006.17951.2024.0040641-86 demonstra que a servidora esteve em gozo de licença para tratar de interesse particular no período de 1994 a 1999, circunstância que interrompe a contagem do tempo de serviço; e os juros de mora foram aplicados de forma linear em 0,5% ao mês, em desconformidade com o regime da caderneta de poupança aplicável às condenações da Fazenda Pública. A decisão determinou a suspensão da expedição de precatório ou RPV até o julgamento final do recurso. A informação do segundo grau foi…
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