Processo 8000189-17.2026.8.05.0032
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000189-17.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: JUVENAL JOSE DOS SANTOS Advogado(s): JOAO ALVINO SANTANA SILVEIRA (OAB:BA75188) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por JUVENAL JOSÉ DOS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, qualificados aos autos, em que se objetiva a realização de TRANSFERÊNCIA URGENTE PARA REALIZAÇÃO DE DERIVAÇÃO BILIODIGESTIVA OU CPRE (COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA) COM PASSAGEM DE CATETER DE VIA BILIAR , externando as razões ao ID 539493568. Acostou a documentação correlata, constando, dentre outros, relatório médico indicando a necessidade de realização de regulação e transferência para unidade de maior complexidade para realização de derivação biliodigestiva ou CPRE com passagem de cateter via biliar (ID's 539493569 a 539493587). Deferido o pedido de tutela antecipada por este Juízo, concedida a gratuidade de justiça e determinada a remessa dos autos ao NAT-Jus/TJBA (ID 539524903). O estado da Bahia apresentou contestação ao ID 539841415. Parecer do NAT-Jus/TJBA, ao ID 540006012, favorável ao pleito. Informado o cumprimento da decisão liminar ao ID 540237618. A parte autora não apresentou réplica (ID 559369251). Parecer do Ministério Público ao ID 559414703. Oportunamente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas (CPC, art. 370). Nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a não realização de audiência de instrução e o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024; TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024). Havendo preliminares, passo a apreciá-las. No tocante às preliminares de ausência de interesse processual e perda do objeto, não merecem acolhida. Desnecessário que se esgote a via administrativa para a propositura de demanda judicial, diante do garantido direito constitucional de livre acesso ao Judiciário, notadamente quando se postula tratamento em situação de…
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