Processo 8000189-18.2026.8.05.0258

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000189-18.2026.8.05.0258
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000189-18.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ADERALDO FERREIRA CORDEIRO Advogado(s): JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO registrado(a) civilmente como JAMYLLE GAMA OLIVEIRA ARGOLO (OAB:BA20839) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA   1. RELATÓRIO  Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Passa-se a fundamentar e decidir.  2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO  O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.  O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. A parte ré requereu provas de forma genérica, descumprindo a decisão inicial. 3. PRELIMINARES Inicialmente impõe-se a análise da preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais arguida pela concessionária ré, sob o fundamento de que a matéria envolveria complexidade técnica incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, exigindo a produção de prova pericial de engenharia elétrica. A tese defensiva, contudo, não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é balizada pela menor complexidade da causa, a qual deve ser aferida não pelo direito material em abstrato, mas sim pelo objeto da prova necessária ao deslinde da controvérsia, conforme consolidado no Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE): "A menor complexidade da causa, para a fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso em apreço, a verificação da irregularidade da instalação e do risco à segurança não demanda a realização de perícia técnica complexa ou multidisciplinar. O acervo probatório coligido aos autos, especialmente as fotografias detalhadas apresentadas pelo autor (ID 544750412), é suficientemente elucidativo para demonstrar a proximidade perigosa da fiação de alta tensão com a estrutura do imóvel residencial e a localização do poste no passeio público. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a prova documental e fotográfica, quando clara e precisa, supre a necessidade de perícia, permitindo o julgamento seguro da lide no rito sumaríssimo:  EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0322526-16.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA APELADO: ELIETE BARBOSA DE LIMA…

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