Processo 8000190-19.2019.8.05.0138

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000190-19.2019.8.05.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara
Última publicação
10/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000190-19.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTERESSADO: LOREDANA DI GREGORIO e outros Advogado(s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA (OAB:BA36659) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE registrado(a) civilmente como MONIQUE LUANE DE ARAUJO LEITE (OAB:BA62927), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA registrado(a) civilmente como CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335)   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Loredana Di Gregorio Di Giantomasso e Marisa Gabriella Di Gregorio Di Giantomasso ajuizaram ação indenizatória contra Banco do Brasil S.A. e TIM Celular S.A. alegando o uso indevido de sua linha telefônica por terceiros fraudadores (golpe SIM swap) e acessos não autorizados ao aplicativo WhatsApp. O Banco do Brasil celebrou acordo parcial homologado em juízo no valor de R$5.000,00, extinto o feito em relação a ele (ID 30486216). A TIM S.A. (incorporadora da TIM Celular) contestou alegando excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. Após provimento de apelação das autoras contra sentença extintiva (ID 443982927), os autos retornaram à origem, manifestando a ré desinteresse na dilação probatória. Determino a retificação da autuação para constar formalmente no polo passivo a incorporadora TIM S.A. II. FUNDAMENTAÇÃO A) Responsabilidade Objetiva, Falha na Segurança do Serviço e Fortuito Interno A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade da concessionária de telefonia móvel pela habilitação indevida de chip e pela perda do controle da linha telefônica das autoras, culminando no uso do aplicativo de mensagens por terceiro fraudador. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A prestadora de serviços de telecomunicações enquadra-se no conceito de fornecedora, ao passo que as autoras figuram como usuárias e consumidoras dos serviços colocados no mercado, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele legitimamente espera, considerando o modo do fornecimento, o resultado e os riscos razoáveis de sua fruição. No caso concreto, restou evidenciada a ocorrência do fenômeno conhecido como SIM swap, consistente na substituição ilícita do chip telefônico sem a autorização da titular. O acervo documental demonstra que o número (73) 99141-0193 teve sua portabilidade ou troca de chip efetivada por preposto ou sistema da ré sem a devida checagem dos dados pessoais do cliente. A inobservância do dever de validação permitiu que o fraudador assumisse o controle da linha móvel, desabilitando o sinal no aparelho das promoventes e apropriando-se das contas associadas, especialmente o WhatsApp. A ré sustenta a excludente de responsabilidade calcada na culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Contudo, essa tese não prospera. A vulnerabilidade do sistema de habilitação e…

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