Processo 8000191-16.2020.8.05.0155
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000191-16.2020.8.05.0155 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MILTON DA SILVA AMARAL Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA APELADO: FRANCISCA CAVALCANTE DOS SANTOS AMARAL Advogado(s):ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL URBANO E RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO PELA SUPRESSÃO DE MARCO DIVISÓRIO E INVASÃO DE ÁREA ALHEIA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR E PERDA DA POSSE COMPROVADAS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA REJEITADA PELA AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL COM EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse e improcedente reconvenção de usucapião. O caso trata da invasão de área de 38,50 m² do terreno da autora, após o réu retirar portão divisório e iniciar construção indevida em agosto de 2019. O apelante busca a concessão de gratuidade judiciária, suscita nulidade por falta de perícia e alega usucapião extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial e de ilegitimidade passiva; (iii) avaliar o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse pela autora; e (iv) examinar se houve o exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini pelo réu para fins de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A juntada de declaração de hipossuficiência, extratos bancários com saldos módicos e CTPS digital comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, autorizando o deferimento da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 3º). 4 - O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis quando o acervo documental e testemunhal for suficiente para o convencimento, não configurando cerceamento de defesa a dispensa de perícia topográfica diante de ofício municipal que atesta a localização distinta dos imóveis (CPC, arts. 370 e 371). 5 - A legitimidade passiva em ações possessórias recai sobre o executor direto do esbulho, independentemente da propriedade formal do bem ou de quem o administre em nome de terceiros. 6 - A posse anterior da autora restou demonstrada por escritura pública e pagamento de tributos, enquanto o esbulho foi comprovado pela retirada física de marco divisório (portão) e invasão da área litigiosa (CPC, art. 561). 7 - A posse contestada imediatamente após o início da ocupação indevida não induz prescrição aquisitiva, pois carece do requisito essencial da mansidão e pacificidade, inviabilizando a usucapião (CC, art. 1.238). 8 - A divergência entre o logradouro constante no título do réu e a localização real da área esbulhada descaracteriza a alegada posse justa e de boa-fé. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 370, 371, 561; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237; TJBA, Apelação nº…
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