Processo 8000191-76.2022.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000191-76.2022.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929  E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br     Processo: 8000191-76.2022.8.05.0080  Parte autora:Nome: ANTONIO CARLOS LEITEEndereço: Rua Nossa Senhora do Rosário, 206, Santa Mônica, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44078-738 Parte ré: Nome: BANCO MASTER S/AEndereço: Conselheiro Junqueira Alves, 165, Shopping Piedade, 3 Piso, Loja 62, BARRIS, SALVADOR - BA - CEP: 40070-080 SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS", ajuizada por ANTONIO CARLOS LEITE contra BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, servidor público estadual, alegou que recebeu o cartão CREDCESTA sem solicitação prévia e que foi induzido a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, por meio de sistema de telemarketing. Sustentou que os descontos em seu contracheque referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, o que enseja o refinanciamento automático do saldo devedor por juros rotativos, tornando a dívida impagável. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da contratação, a liberação da margem consignável, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 382761112. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação realizada por canais digitais, amparada pelo Decreto Estadual n. 18.353/2018. Colacionou dossiê de auditoria digital contendo logs de acesso, biometria facial e prova de vida do autor. Afirmou, ainda, que o demandante utilizou efetivamente o cartão para a realização de saques e compras em estabelecimentos comerciais de terceiros, o que demonstraria a sua ciência e concordância com a modalidade contratada. A parte autora apresentou réplica (id. 491392368), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Foi proferida decisão de saneamento no id. 481758847, na qual foram rejeitadas as questões preliminares e analisados os pedidos probatórios. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 21 de outubro de 2025, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais reiterativas (id. 526200189). É o breve relatório. Decido. Já tendo sido analisadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos, que a parte requerente visa discutir a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado com o banco réu e dos descontos realizados em seu contracheque, decorrentes desse contrato, bem como a responsabilização civil da demandada por danos morais e materiais ocasionados à parte autora. A validade da contratação eletrônica é ponto central da controvérsia. O exame do dossiê de auditoria digital constante no id. 382761120 afasta a tese de desconhecimento ou fraude. O registro de eventos demonstra que o autor recebeu e confirmou códigos via SMS, digitou seu CPF e aceitou expressamente o resumo da proposta e do pacote de vantagens no dia 13 de fevereiro de 2023. Tais atos, realizados por meio de dispositivo móvel pessoal,…

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