Processo 8000191-95.2023.8.05.0127

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000191-95.2023.8.05.0127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itapicuru
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCESSO N°: 8000191-95.2023.8.05.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: IRENE MARTINHA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA, JEAN CARLOS DA SILVA FILHO RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     S E N T E N Ç A    Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade proposta por IRENE MARTINHA DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, ser segurada especial (trabalhadora rural) e que se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais em decorrência de patologias ortopédicas, quais sejam, M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas e M75.1 - Síndrome do manguito rotador. Informa ainda que postulou administrativamente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 1607531383-5), o qual foi cessado indevidamente em 16/01/2020. Aduz que o quadro de saúde evoluiu desfavoravelmente desde então, com acentuado agravamento da enfermidade, razão pela qual ingressou com novo requerimento administrativo em 03/11/2020, o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de que "não foi comprovada qualidade de segurado(a)" (ID 364838410). Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, a condenação da autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). Com a petição inicial vieram procuração e documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material em razão de demanda pretérita autuada sob o nº 1014558-51.2021.4.01.3300 perante a Justiça Federal, a qual foi julgada improcedente com trânsito em julgado em 2022 (ID 411348261). No mérito, sustentou a decadência, bem como a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente a incapacidade laboral e o nexo causal, pugnando pela extinção sem resolução do mérito ou improcedência integral da demanda. A decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial e oral. O laudo médico pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 414641909). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 10/06/2025 (ID 504755796), colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e procedeu-se à oitiva de testemunha, com gravação audiovisual anexada. Apenas a parte autora apresentou suas alegações finais por meio de memoriais escritos, reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Coisa Julgada Material Suscita a autarquia previdenciária ré a ocorrência de coisa julgada em relação à demanda de nº 1014558-51.2021.4.01.3300 que tramitou perante a Justiça Federal, findando com decisão de mérito improcedente transitada em julgado em 2022. A tese defensiva não merece acolhimento. Em sede previdenciária, as decisões proferidas que versam sobre a concessão de benefícios por incapacidade possuem natureza jurídica de relação continuativa e,…

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